Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2006
Table of Provisions (32)
Statutory Text (32 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 18 de Dezembro de 2004, o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O município de Ponte de Sor dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004, de 8 de Novembro.
A área de intervenção do Plano de Pormenor está inserida em áreas qualificadas no Plano Director Municipal de Ponte de Sor como áreas de «expansão de média densidade» e de «expansão de alta densidade».
O Plano de Pormenor requalifica estas áreas como áreas de «equipamento» e, por outro lado, prevê elementos a construir nos «espaços verdes» que não se enquadram no artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal («Áreas verdes de protecção»). Está, assim, sujeito a ratificação do Governo.
Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 24.º do Regulamento, que viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na medida em que não define qualquer função nem parâmetros urbanísticos para as «áreas residuais para acerto de lotes».
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, no município de Ponte de Sor, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 24.º do Regulamento.
3 - Alterar o Plano Director Municipal de Ponte de Sor na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORDESTE DA CIDADE DE PONTE DE SOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
1 - O Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
2 - O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Composição
1 - O Plano é composto por
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos
a) Relatório;
b) Programa de execução e financiamento;
c) Estudos de caracterização;
d) As seguintes peças desenhadas
d1) Planta de enquadramento - escala de 1:5000;
d2) Extracto da planta de ordenamento do PDM - escala de 1:25000;
d3) Extracto da planta de estrutura urbana de Ponte de Sor (PDM) - escala de 1:5000;
d4) Extracto da planta de condicionantes do PDM - escala de 1:25000;
d5) Planta de apresentação - escala de 1:1000;
d6) Cortes esquemáticos - escala de 1:500;
d7) Rede viária proposta - tipo de pavimento e perfis transversais tipo - escalas de 1:1000 e 1:100;
d8) Rede viária proposta - perfil longitudinal - V: 1/100 e H: 1/1000;
d9) Rede de abastecimento de água - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d10) Rede de drenagem de águas residuais - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d11) Rede de drenagem de águas pluviais - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d12) Rede eléctrica - distribuição de média tensão - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d13) Rede eléctrica - distribuição de baixa tensão - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d14) Rede eléctrica - iluminação pública - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d15) Rede de telecomunicações - iluminação pública - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d16) Planta da situação existente - base cartográfica - escala de 1:1000;
d17) Planta da situação existente - usos do edificado - escala de 1:2000;
d18) Planta da situação existente - estado de conservação do edificado - escala de 1:2000;
d19) Planta da situação existente - número de pisos - escala de 1:2000;
d20) Planta da situação existente - rede viária/tipo de pavimento - escala de 1:2000;
d21) Rede viária - perfil longitudinal - V: 1/100 e H: 1/1000;
d22) Planta da situação existente - rede de abastecimento de água - escala de 1:2000;
d23) Planta da situação existente - rede de drenagem de águas residuais - escala de 1:2000;
d24) Planta da situação existente - rede de drenagem de águas pluviais - escala de 1:2000;
d25) Planta da situação existente - rede eléctrica - escala de 1:2000.
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada, revestindo-se da forma de loteamento ou edificação, para as áreas definidas na planta de implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.
2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação do Plano efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o programa de execução estabelecido pelo Plano.
3 - Em função dos acertos a introduzir aquando do desenvolvimento de futuros projectos de loteamento ou de arquitectura, serão admitidas variações positivas ou negativas na área dos lotes, não podendo exceder 3% dos valores previstos.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas
«Alinhamento» - linha que limita um talhão, parcela ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
«Altura total» - medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;
«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
«Área bruta de implantação» - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;
«Área bruta de pavimento» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área impermeabilizada» - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Cave» - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,3 m no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,2 m em todos os pontos das outras fachadas;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;
«Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres: principal e tardoz;
«Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
«Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
«Cota de soleira» - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação, medida a partir da cota do arruamento de acesso;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da totalidade ou de partes da edificação;
«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escadas, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo;
«Habitação colectiva» - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção bruto (IC bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção da ou das edificações e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do terriório ou a área do prédio ou prédios sujeitos a operações de loteamento ou plano de pormenor;
«Índice de construção líquido (IC liq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela;
«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área impermeabilizada e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de implantação bruto (II bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeitos a operações de loteamento;
«Índice de implantação líquido (II líquido)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente a uma parcela; a sua área é igual à da parcela deduzida a implantação dos edifícios existentes;
«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado; na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público destinada à construção ou loteamento;
«Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento.
«Plano director municipal (PDM), plano de urbanização (PU) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Polígono de base» - entende-se por polígono de base para implantação de edifícios o perímetro que demarca a área na qual será implantado o ou os edifícios;
«Quarteirão» - área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações e limitada por vias públicas;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre a laje do tecto do último piso e a cobertura em telhado.
CAPÍTULO II
Utilização da via pública
Vitrinas, toldos, letreiros e anúncios
1 - A colocação de vitrinas, toldos, letreiros e anúncios deve circunscrever-se à área dos respectivos estabelecimentos e ser estudada de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas, e fica dependente de licença municipal.
2 - Para o licenciamento de qualquer destes elementos, é obrigatório apresentar as seguintes peças
a) Memória descritiva mencionando todas as características;
b) Fotografias da situação actual;
c) Planta de localização;
d) Desenhos cotados por forma a ver-se a respectiva colocação relativamente às fachadas e balanço sobre o passeio.
3 - Os toldos não podem ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,5 m, nem exceder 2 m.
4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,2 m acima do passeio.
5 - Os toldos devem ser reversíveis.
6 - A colocação dos toldos, letreiros e anúncios não pode prejudicar ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.
Instalação de equipamentos exteriores
1 - A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia só é permitida em locais não visíveis de pontos de acesso público.
2 - A colocação de antenas tem de se fazer em zonas onde não seja prejudicada a integração e leitura do edifício e do conjunto em que este se insere.
Águas pluviais
Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.
Pavimentos térreos
Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas
a) Janelas com grades de boja ou varandas salientes;
b) Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos.
CAPÍTULO III
Intervenções no edificado e condições de implantação
Intervenção no edificado
1 - Os terrenos edificáveis na área do Plano vêm identificados na planta de implantação através da delimitação dos novos lotes.
2 - O Plano define dois tipos de intervenção distintos
a) Novos edifícios em lotes propostos;
b) Intervenções em edifícios existentes.
Ocupação dos novos lotes
1 - Os novos lotes vêm definidos na planta de implantação.
2 - A implantação dos edifícios tem de respeitar os polígonos de base definidos na planta de implantação.
3 - A ocupação de cada lote, devidamente numerada, tem de obedecer aos indicadores urbanísticos, alinhamentos e demais indicadores constantes da planta de implantação e do quadro síntese em anexo a este Regulamento e que deste faz parte integrante.
4 - Os projectos de loteamento terão de incluir alçados de conjunto, no que se refere aos edifícios a construir nos seguintes lotes: 1 a 7, 13 a 22, 35 a 41, 53 e 54, 55 e 56, 65 a 85, 62 e 63, 69 a 84, 87 a 91, 92 a 96, 97 a 101, 102 a 107, 108 a 111, 113 a 120, 124 e 125, 126 e 127, 128 e 129, 130 e 131, 132 e 133, 134 a 147, 148 a 161 e 162 a 167.
5 - Qualquer projecto referente aos lotes mencionados no n.º 1 deste artigo só pode ser licenciado se estiver conforme com o alçado de conjunto respectivo.
6 - Os alçados de conjunto definem, pelo menos, os alinhamentos, acessos e cotas de soleira e elementos formais, como volumetria, cércea, cobertura, corpos balançados, cores e materiais de revestimento exterior e ritmo de vãos.
Intervenção em edifícios existentes
1 - Os edifícios existentes podem ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na planta de implantação
Obras de alteração;
Obras de ampliação, individualmente ou conjugadas; e
Obras de demolição.
2 - Nos casos em que se verifiquem obras de ampliação, têm de ser contemplados os seguintes aspectos
a) O número de pisos encontra-se definido na planta de implantação;
b) Fica estabelecido o afastamento mínimo de 6 m entre o tardoz da construção principal e o limite porte;
c) A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, deve ser a da preexistência ou, em alternativa, não pode exceder os 15 m, excepto nos balanços tipo varandas, mas nunca superior a 1 m e nos casos de edifícios de equipamentos;
d) A distância mínima absoluta entre fachadas quando existem vãos de compartimentos na habitação não pode ser inferior a 10 m, excepto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância pode ser reduzida para 8 m. Não ficam sujeitas a estes afastamentos as construções cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente.
3 - Não são permitidas demolições, com excepção das situações previstas na planta de implantação ou em situações tecnicamente justificadas como necessárias.
4 - Para preservar a integridade dos edifícios que ainda apresentam uma unidade formal nas fachadas, não é permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo, por isso, existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.
Logradouros
1 - É autorizada a ocupação parcial dos logradouros em todos os lotes, de acordo com a especificação deste artigo e do artigo 16.º
2 - Os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade e salubridade.
3 - Não é permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou de anexos nos mesmos.
Anexos
1 - É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras
a) Não ocuparem uma área superior a 10% da área total da parcela ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 25 m2;
b) Existir apenas um piso;
c) A cércea máxima não pode exceder 2,5 m;
d) Não é permitido o uso habitacional;
e) Não podem ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.
2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente Regulamento.
Caves e sótãos
1 - É permitida a construção de sótãos, cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
2 - A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,5 m.
3 - Os sótãos, desde que não sejam utilizados para fins habitacionais, não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.
4 - Sempre que o nível freático o permita, podem ser construídas caves.
5 - Não são permitidos espaços de habitação nas caves.
Coberturas
1 - As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, podem ser em telha cerâmica de barro do tipo lusa ou de canudo ou em terraço, devendo neste caso ser revestidas a materiais que permitam a sua utilização e não comprometam a sua integração na envolvente. Podem considerar-se outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente.
2 - As águas dos telhados são acertadas por cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará 26º.
Muros e vedações
1 - A altura das vedações entre lotes não pode exceder 2 m, a menos que sejam em sebe vegetal.
2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,2 m e o restante para sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
CAPÍTULO IV
Materiais e cores
Integração
1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se aos edifícios existentes, servindo de orientação para as intervenções a que forem sujeitos.
2 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas têm de ser escolhidos de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
3 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam comprometer a qualidade do edifício.
4 - Os projectos apresentados à Câmara Municipal incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.
Fachada posterior
Os edifícios que, pela sua localização, apresentem as fachadas posteriores visíveis da via pública devem apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.
Revestimentos e paramentos
1 - Os materiais permitidos nos paramentos da fachada são os seguintes
a) Reboco liso;
b) Pedra;
c) Betão aparente;
d) Tijolo cerâmico maciço à vista.
2 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios é proibida a aplicação de
a) Tijolo à vista em parte ou na totalidade do edifício;
b) Azulejos;
c) Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;
d) Aglomerados e outros materiais sintéticos;
e) Rebocos e tintas texturadas, denominadas roscone;
f) Rebocos de cimento à vista;
g) Rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.
Socos, cunhais e alizares
Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais devem ser construídos com os seguintes materiais
a) Reboco pintado;
b) Pedra.
Caixilharias
1 - As diferentes caixilharias devem apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos.
2 - As caixilharias devem ser em madeira, alumínio termolacado ou alumínio anodizado na cor natural ou outro material que garanta acabamentos deste tipo, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor bronze.
3 - As portas, para além dos materiais referidos no n.º 2, podem ser em chapa metálica pintada.
4 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.
CAPÍTULO V
Usos e destinos
Usos e destinos
1 - Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na planta de implantação e no quadro síntese deste Regulamento: habitação, comércio, serviços privados, serviços públicos, equipamentos, anexos para garagens ou usos agrícolas.
2 - No quadro síntese e na planta de implantação adopta-se como designação genérica comércio/serviços.
3 - Os usos do edificado existentes estão assinalados na planta de implantação.
4 - A localização de qualquer das actividades mencionadas tem de seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
5 - O uso comercial e serviços só é permitido no rés-do-chão.
6 - No caso dos edifícios existentes para os quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio ou serviços desde que sejam observados os seguintes aspectos
a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;
b) Respeitar a terapêutica indicada para o edifício na planta de implantação;
c) A abertura de montras e a alteração do número de vãos só são permitidas quando devidamente justificadas e integradas plasticamente na fachada;
d) Tem de ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;
e) Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e o estacionamento.
7 - No caso dos edifícios propostos aos quais foi atribuído o uso habitacional unifamiliar, é permitida a instalação de equipamentos colectivos de qualquer natureza, públicos ou privados, sendo obrigatório o cumprimento dos indicadores urbanísticos definidos para o espaço em que se inserem desde que assegurando a boa acessibilidade e o estacionamento adequado às exigências do equipamento a implementar.
CAPÍTULO VI
Áreas para equipamentos
Áreas para equipamentos
1 - As áreas para equipamentos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
2 - A delimitação destas áreas é a constante da planta de implantação.
3 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos têm de ser definidos nos respectivos projectos.
4 - Os projectos para os equipamentos têm de ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
5 - O projecto para a área destinada aos equipamentos identificados por V tem de articular e contemplar convenientemente a componente edificada e paisagística para a totalidade da área.
6 - Ao equipamento V aplica-se um índice de impermeabilização de 35%.
7 - O número máximo de pisos para os edifícios que venham a ser construídos é de dois.
CAPÍTULO VII
Áreas residuais para acerto de lotes
Áreas residuais para acerto de lotes
1 - Estas áreas não podem ser edificadas no âmbito deste Plano de Pormenor, destinando-se a integrar projectos ou estudos para acertos de lotes exteriores à área de intervenção.
2 - Estas áreas não podem vir a constituir lotes edificáveis com os limites e configuração que constam da planta de implantação, tendo obrigatoriamente de ser integradas ou associadas a outros lotes.
3 - Nas áreas residuais para acerto de lotes observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização e que consiste em não se permitir
a) A execução de quaisquer edificações;
b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
c) As alterações à topografia do solo;
d) O derrube de quaisquer árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo.
CAPÍTULO VIII
Espaços exteriores públicos
Espaços verdes
1 - São espaços públicos integrados na estrutura verde, onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para o recreio da população, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
2 - Têm de ser concordantes com a paisagem envolvente e adequadamente dimensionados em função dos objectivos a atingir.
3 - Tem de ser preservada a vegetação existente sempre que se encontre em boas condições, não sendo permitido o derrube de árvores.
4 - Os espaços verdes têm de ser planeados tendo em atenção as necessidades de manutenção e a carga a que serão sujeitos, sendo as zonas plantadas equipadas com sistemas de rega por aspersão, fixos e se possível automatizados.
5 - Têm de ser utilizadas, preferencialmente, espécies da flora local e outras exóticas, em zonas de maior urbanidade, desde que tradicionais na região e que revelem adaptação às condições climáticas locais.
6 - Têm de ser considerados todos os aspectos estético-funcionais na concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala das construções envolventes e dos fins específicos a que se destinam.
7 - Os materiais e equipamentos a utilizar têm de ser de boa qualidade e de aspecto adequado ao local a que se destinam.
8 - Os pavimentos a utilizar nos espaços propostos têm de ser constituídos por lajedo de pedra natural ou artificial, calçada tradicional ou ensaibrados.
9 - A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo, nos espaços exteriores públicos tem de obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.
10 - Os projectos para os espaços exteriores têm de contemplar a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos, prevendo a sua recolha selectiva com vista à reciclagem, bem como a soluções para a sua integração paisagística, de modo a reduzir os impactes visuais que estes equipamentos causam.
11 - Nos espaços verdes só são permitidos elementos construídos do tipo
a) Quiosque/esplanada, com excepção nas áreas de REN;
b) Parque infantil, com excepção nas áreas de REN;
c) Recreio infantil equipado, com excepção nas áreas de REN.
12 - Os alinhamentos arbóreos assinalados na planta de implantação têm de ser respeitados, contribuindo para a qualificação do espaço urbano, nomeadamente das zonas de circulação pedonal, sem prejuízo de poderem surgir outros.
Plano de água
Corresponde à preexistência de uma eira, cuja área deve ser transformada em plano de água a projectar em conjunto com o edifício contíguo, que deve manter ligação visual a partir do seu interior.
Circulação pedonal
1 - As zonas para circulação pedonal identificadas na planta de implantação correspondem a passeios, percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal.
2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destas zonas.
Zonas de trânsito condicionado
Estas zonas, identificadas na planta de implantação, correspondem a percursos públicos ou a serventias aos edifícios que confinam com essas vias e garantem o acesso, nomeadamente de viaturas, procedendo-se à diferenciação de pavimentos.
Acessos e estacionamento
1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.
2 - Para as novas edificações, o estacionamento privado tem de obedecer ao quadro I - síntese da edificabilidade, conforme consta da planta de implantação, em anexo ao Regulamento.
3 - Para os lotes de moradias unifamiliares em banda, identificados na planta de implantação de 2 a 6, de 14 a 21, de 36 a 40, 70, de 72 a 86 e de 135 a 146, o estacionamento necessário é assegurado na via pública, conforme consta da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.
4 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação, da planta da rede viária proposta, dos perfis transversais tipo e perfis longitudinais que acompanham este Plano.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)