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Decreto Regulamentar n.º 36/84

28 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

Decreto Regulamentar n.º 36/84

de 19 de Abril

O Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, institui os órgãos a que é atribuída a condução do processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nele se prevendo, nomeadamente, a definição da organização e funcionamento do Secretariado para a Integração Europeia, por diploma regulamentar a publicar.

Atendendo a que, desde 1981, o Secretariado para a Integração Europeia dispõe de estrutura orgânica e funcional definida por despachos internos e que a solução desde então encontrada e sucessivamente aperfeiçoada se mostrou adequada ao seu funcionamento, considera-se oportuno estabelecer, nos termos previstos no citado diploma, a sua organização e funcionamento

Nestes termos, e face ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Natureza)

1 - O Secretariado para a Integração Europeia, abreviadamente designado por SIE, criado pelo Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto, e a funcionar nos termos do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, é o órgão executivo da Comissão para a Integração Europeia, designada abreviadamente por CIE, e o seu serviço de apoio técnico e administrativo.

2 - O SIE exerce a sua acção na dependência do presidente da CIE.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Atribuições)

1 - As atribuições do SIE exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios

a) Preparação das negociações para a integração de Portugal nas Comunidades Europeias;

b) Execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias e com a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

2 - Para o exercício das suas atribuições, compete nomeadamente ao SIE

a) Apoiar a CIE na condução da preparação das negociações de adesão, assegurando, de acordo com a orientação da CIE, o tratamento de todas as questões daí emergentes;

b) Apoiar a CIE na coordenação das acções necessárias à adequação das estruturas sociais, económicas e administrativas às exigências da integração de Portugal nas Comunidades, assegurando o acompanhamento das subsequentes transformações estruturais internas;

c) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias, bem como as acções inseridas na âmbito das relações com a EFTA, promovendo o eficaz desenvolvimento de tais acordos e o melhor aproveitamento das potencialidades respectivas;

d) Constituir um interlocutor permanente com as estruturas da Comunidade Económica Eupeia (CEE) no domínio da formação e das diversas formas de informação, visando a correcta difusão interna dos diferentes mecanismos, procedimentos e estruturas das Comunidades Europeias;

e) Realizar os estudos especializados necessários ao desenvolvimento harmonioso do processo de adesão às Comunidades Europeias, envolvendo, sempre que necessário e conveniente, a colaboração com entidades e organismos estrangeiros.

3 - No referente às acções relativas às estruturas administrativas e à formação referidas respectivamente nas alíneas b) e d) do número anterior, o SIE exercerá a sua competência em articulação com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Director-geral)

1 - O SIE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, o qual exercerá as funções que por aquele lhe forem delegadas.

2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Serviços)

Para o exercício das suas atribuições o SIE dispõe dos seguintes departamentos

a) Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais;

b) Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas;

c) Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros;

d) Departamento Jurídico;

e) Departamento de Formação, Informação e Documentação;

f) Repartição Administrativa.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais)

Ao Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais compete

a) Assegurar o apoio técnico que seja exigido em todos os assuntos de natureza industrial ou comercial;

b) Participar, no âmbito dos assuntos industriais e comerciais, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Assegurar globalmente a gestão corrente dos acordos entre Portugal e as Comunidades Europeias, bem como das relações entre Portugal e a EFTA;

d) Acompanhar, de um modo geral, todos os acordos comerciais multilaterais em que Portugal se encontre envolvido e, bem assim, a evolução das obrigações da CEE no âmbito dos acordos celebrados ou a celebrar entre esta organização e outros Estados ou grupos de Estados nela não integrados, em particular no que respeita aos produtos industriais;

e) Conferir apoio técnico no âmbito dos referidos assuntos aos restantes serviços do SIE.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas)

Ao Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas compete

a) Assegurar o apoio técnico que seja exigido em todos os assuntos relacionados com as actividades agrícola, piscatória e agro-industrial e com os produtos derivados da pesca no contexto das políticas comuns agrícola e da pesca, consideradas na sua unidade de instrumentos;

b) Participar, no âmbito dos assuntos de agricultura e pescas, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução das obrigações da CEE no âmbito dos acordos celebrados ou a celebrar entre esta organização e outros Estados ou grupos de Estados nela não integrados, no tocante aos produtos agrícolas e agro-industriais e à pesca e derivados da pesca;

d) Assegurar o necessário apoio técnico, no âmbito dos referidos assuntos, aos restantes serviços do SIE.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros)

Ao Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros compete

a) Assegurar o apoio técnico que lhe seja exigido em matéria financeira, monetária e de política regional;

b) Analisar, na evolução das negociações, o impacte económico e financeiro das posições negociais e das consequências da adesão;

c) Estudar os diversos instrumentos financeiros da CEE conjuntamente com os serviços do SIE competentes nas matérias a que eles se reportam;

d) Participar, no âmbito dos assuntos económicos e financeiros, nomeadamente no que se refere às estruturas nacionais de acesso aos fundos comunitários, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

e) Conceber e implementar o sistema de programação, acompanhamento e controle das acções referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, assegurando o seu funcionamento, bem como a elaboração dos adequados relatórios periódicos;

f) Conferir apoio técnico, no âmbito da sua competência, aos restantes serviços do SIE.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Departamento Jurídico)

Ao Departamento Jurídico compete, em exclusivo e dentro das atribuições do SIE, exercer funções de mera consulta jurídica nos seguintes domínios

a) Acompanhamento global do processo de negociações, em particular nas áreas do livre estabelecimento e livre prestação de serviços, livre circulação de trabalhadores, direito institucional, fiscalidade, transportes, harmonização de legislações e assuntos sociais;

b) Acções necessárias à adequação das estruturas sociais, económicas e administrativas às exigências da integração de Portugal nas Comunidades.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Departamento de Formação, Informação e Documentação)

Ao Departamento de Formação, Informação e Documentação compete

a) Estabelecer e manter contactos permanentes com as Comunidades, em ordem a recolher a informação necessária à definição de uma política de formação apta a adequar as estruturas nacionais, tanto públicas como privadas, às novas exigências;

b) Assegurar o apoio técnico exigido em todos os assuntos referentes à informação e formação;

c) Participar no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º no domínio do tratamento da informação;

d) Assegurar a organização de documentação técnica referente às negociações, bem como a sua divulgação pelos órgãos competentes;

e) Tratar adequadamente a documentação recebida ou produzida pelo SIE, de forma a permitir a sua recuperação rápida e eficaz;

f) Apoiar tecnicamente a CIE, através do fornecimento da documentação que se julgue conveniente para a prossecução dos seus objectivos.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Repartição Administrativa)

1 - À Repartição Administrativa compete

a) Elaborar os projectos relativos ao orçamento de despesa e orçamento cambial;

b) Executar os orçamentos aprovados e organizar as contas de gerência;

c) Gerir e conservar o património, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d) Zelar pela segurança, conservação e manutenção das instalações;

e) Efectuar todas as acções e tarefas inerentes à administração do pessoal;

f) Executar, na área do expediente geral, as acções de controle, registo e expediente relativas a telecomunicações (telex e telecópia), correspondência e documentos;

g) Executar os trabalhos de impressão e de reprodução de documentos ou outros de índole semelhante;

h) Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional.

2 - A execução das competências referidas no número anterior será assegurada por 3 secções, a saber

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade e Património;

c) Secção de Missões e Deslocações.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Departamentos)

1 - No âmbito das atribuições gerais do SIE, o director-geral poderá cometer aos diversos departamentos funções que lhes não estejam expressamente confiadas nos termos do presente diploma.

2 - O funcionamento dos departamentos poderá desenvolver-se por projectos e grupos de projectos, por despacho do director-geral, de acordo com as exigências do processo de adesão.

3 - A direcção dos departamentos será assegurada por directores de serviço.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Publicação e difusão de informação)

1 - O SIE poderá ter publicações próprias, bem como proceder à difusão relativa de informações, ficando autorizado a proceder à venda das publicações produzidas.

2 - O produto das publicações, quando objecto de venda, terá o seguinte tratamento

a) Entrega nos cofres do Estado, mediante guias de receita processadas pelo SIE, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na posse dos serviços;

b) Das guias de receita serão remetidos exemplares averbados do pagamento à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - Os pedidos de reforço de verbas apresentados pelo SIE serão documentados com os exemplares das guias de receita averbadas do pagamento.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Quadros de pessoal)

1 - O SIE disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O encargo a assumir com o presente diploma não poderá exceder o valor global do encargo com o correspondente diploma actualmente em vigor.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Estrutura do quadro)

1 - O pessoal do quadro do SIE agrupa-se em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços do SIE será feita por despacho do director-geral.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Provimento dos lugares do quadro)

1 - O provimento do pessoal não dirigente será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais no lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo, ou no lugar do quadro do SIE, em caso contrário.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Recrutamento e promoção)

1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Pessoal dirigente)

1 - Os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviço serão providos nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Carreira técnica superior)

Os lugares da carreira técnica superior serão providos nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Carreira administrativa)

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Escriturários-dactilógrafos)

Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Pessoal auxiliar)

Os lugares referentes ao pessoal auxiliar serão providos nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Pessoal além dos quadros)

A celebração de contratos de pessoal além do quadro poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Contratos de prestação de serviços)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, contrato esse sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração, não podendo em caso algum exceder-se o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Transição de pessoal)

1 - O pessoal do quadro V anexo à Portaria n.º 547/80, de 28 de Agosto, e do quadro anexo à Portaria n.º 95/81, de 22 de Janeiro, transitará para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, de harmonia com as atribuições, áreas específicas e funções que desempenhe, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria igual à que o funcionário já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerado por letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.

3 - O pessoal requisitado ou destacado que à data da publicação deste diploma desempenhe funções no SIE transitará para lugar do quadro de categoria igual à que já possui.

4 - Os funcionários do SIE que à data da entrada em vigor do presente decreto se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.

5 - As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Primeira nomeação)

1 - Em primeira nomeação, subsequente à entrada em vigor do presente diploma, os cargos de director de serviços do Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas, do Departamento Jurídico e do Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros poderão ser providos de entre técnicos superiores habilitados com licenciatura que venham desempenhando informalmente essas funções.

2 - As nomeações que se efectuarem ao abrigo do número anterior deverão ser acompanhadas, para publicação, do currículo do nomeado.

Decreto Regulamentar 36/84 1984-04-19

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

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