Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M
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Statutory Text (109 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M
Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
1. A recuperação económica e progresso social da Região Autónoma da Madeira não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa regional, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.
É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às populações urbano-industriais.
2. Afigura-se, deste modo, objectivamente necessário alterar substancialmente a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Na verdade, não sendo esta muito antiga (consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio), revela-se manifestamente desajustada à presente realidade orgânica e à dimensão estrutural e funcional que a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas detém.
O alargamento no âmbito da acção da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, já mencionada, impõe também alterações nas estruturas dos diversos serviços. E mais ainda, sem estas alterações a Secretaria revelar-se-ia naturalmente inapta a exercer normalmente as respectivas atribuições e competências que lhe estão adstritas.
3. O presente diploma vem, assim, sistematizar e compendiar todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos, direcções regionais, direcções de serviços, até à diversificação destas em divisões, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.
Nestes termos
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
TÍTULO I
Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional
CAPÍTULO I
Disposições comuns
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.
São atribuições da SRAP estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a agricultura, ordenamento florestal, pecuária e pescas, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
Dentro da competência genérica dos artigos anteriores, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
a) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
b) Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola a integrar no plano de desenvolvimento;
c) Participar na definição da política de preços e mercado dos produtos dos seus sectores;
d) Participar na política de crédito e seguros a estabelecer a seu cargo;
e) Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;
f) Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;
g) Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;
h) Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.
1 - Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete exercer toda a acção necessária à prossecução das suas atribuições e, designadamente
a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas, de harmonia com as orientações gerais do Governo Regional;
b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
c) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais e de serviços de si dependentes;
d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;
e) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;
g) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;
h) Promover todas as formas de cooperação e coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.
2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos de lei, no chefe de Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes para mais rápido e eficaz andamento dos serviços.
3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete de Coordenação do Frio;
c) Gabinete de Análise Permanente à Agricultura;
d) Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;
e) Direcção dos Serviços de Extensão Rural;
f) Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;
g) Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal.
Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes órgãos
a) Instituto do Vinho da Madeira;
b) Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
c) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
d) Parque Natural da Madeira.
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende as seguintes direcções regionais
a) Direcção Regional de Agricultura;
b) Direcção Regional de Pecuária;
e) Direcção Regional das Pescas.
CAPÍTULO III
Constituição, atribuições e competência dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe de Gabinete, por 1 adjunto e 1 secretário particular e compreende os seguintes órgãos de apoio
a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia;
b) Assessoria Jurídica.
2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRAP ou a ela estranhos.
1 - É da competência do chefe de Gabinete do Secretário Regional
a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Coligir as informações necessárias ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional, de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;
c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional, bem como assegurar o expediente;
d) Regular o serviço de despacho e conferência, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia
1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia compete
a) Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;
b) Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, o orçamento e planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícolas e das pescas;
c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais do planeamento;
d) Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;
e) Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores da agricultura e pescas;
f) Coordenar as acções da SRAP nas suas relações com ou IFADAP;
g) Estabelecer a ligação entre a SRAP e a CRIE;
h) Proceder a um estudo exaustivo das implicações da adesão e emitir parecer técnico-jurídico, sempre que necessário, sobre os diversos sectores no âmbito da SRAP;
i) Propor acções de modificação, a nível institucional e estrutural, com vista a um alinhamento com a política comunitária;
j) Elaborar legislação sectorial em harmonização com o direito comunitário;
l) Propor, para a caracterização da qualidade e características dos produtos produzidos na RAM, os laboratórios de referência e fazer adoptar para os efeitos os métodos de análise em uso na Comunidade;
m) Emitir parecer sobre todos os estudos e projectos passíveis de serem objecto de ajudas por parte da Comunidade;
n) Preparar as posições negociais a assumir pela Região Autónoma da Madeira, nos vários sectores no âmbito da SRAP, com vista ao processo de integração na Comunidade
SUBSECÇÃO II
Assessoria Jurídica
1 - Compete à Assessoria Jurídica
a) Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre problemas jurídicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;
b) Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito da SRAP;
c) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados por outras entidades, desde que versem matérias de interesse para a agricultura ou pescas;
d) Prestar assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito da SRAP;
e) Emitir parecer em questões de pessoal, bem como em processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso.
SECÇÃO II
Gabinete de Coordenação do Frio
1 - Compete ao Gabinete de Coordenação do Frio
a) Definir a política regional do frio;
b) Planear, controlar, executar e rever a rede do frio;
c) Apoiar tecnicamente a indústria regional;
d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio;
e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigorificas;
f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;
g) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;
h) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas.
SECÇÃO III
Gabinete de Análise Permanente à Agricultura
Ao Gabinete de Análise Permanente à Agricultura, adiante designado por GAPA, compete
a) Recolher dados contabilísticos com vista à constatação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de actividade e a análise do seu funcionamento económico;
b) Designar os quadros de apoio técnico que terão por funções acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação e preencher as fichas de exploração de acordo com as normas e instruções técnicas emanadas pela direcção do GAPA;
c) O pessoal afecto à unidade técnica integrará elementos da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designados de entre os técnicos possuidores de adequada formação contabilística;
d) Coordenar a sua actividade com a RICA (Rede de Informação e Contabilidade Agrícola), através da elaboração de protocolos específicos;
e) Estudar a evolução dos vários indicadores técnico-económicos a nível regional, comparando-os com os equivalentes a nível nacional e comunitário;
f) Fazer estudos comparativos do rendimento de trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;
g) Contribuir conjuntamente com as direcções regionais ou de serviço da SRAP para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas no âmbito dos rendimentos agrícolas.
O GAPA será dirigido por um director de serviços, que terá por funções
a) Implementar o programa a nível regional;
b) Coordenar a acção da equipa técnica de acordo com as normas emanadas, quer a nível nacional, quer pela CEE;
c) Efectuar reuniões com a unidade nacional de coordenação da RICA, visando uma melhor consecução dos trabalhos a nível nacional e regional;
d) Incentivar acções de formação profissional para o pessoal afecto à unidade técnica da contabilidade.
Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares de quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços.
SECÇÃO IV
Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola
1 - À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola compete, em colaboração especialmente com a Secretaria Regional do Comércio e Transportes
a) Coordenar e assegurar a ligação entre a produção e o comércio dos produtos no âmbito da sua competência, em colaboração com a Secretaria Regional do Comércio e Transportes;
b) Participar na definição da política de preços, comercialização e transformação industrial dos produtos agrícolas e pecuários;
c) Propor as medidas que assegurem uma acção reguladora de preços e uma justa valorização dos produtos, evitando, sempre que possível, oscilações prejudiciais à produção regional;
d) Emitir parecer sobre o licenciamento de importações de produtos agrícolas e pecuários;
e) Emitir parecer sobre pedidos de financiamento efectuados pelas empresas agrícolas e pecuárias no âmbito do crédito agrícola ou de outros que forem criados visando os mesmos fins;
f) Assegurar o abastecimento público, quando as necessidades do mercado a tal obrigarem;
g) Proceder ao estudo e propor as medidas que visem proteger a produção de produtos agrícolas e pecuários da Região, quando tal se revelar necessário.
2 - A Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola compreende os seguintes departamentos
a) De Leites e Carnes;
b) De Frutas, Produtos Hortícolas e Flores.
SECÇÃO V
Direcção dos Serviços de Extensão Rural
A Direcção dos Serviços de Extensão Rural tem como objectivos fundamentais
a) Estudar, definir e aplicar os meios de aceleração do processo de desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as suas populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas do seu autodesenvolvimento, a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;
b) Dinamizar, definir e implantar uma estrutura e estratégia de actuação consentâneas com o objectivo atrás proposto, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e em tempo oportuno dos serviços e instituições mais intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;
c) Criar os instrumentos necessários à formarão profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações.
À Direcção dos Serviços de Extensão Rural incumbe, genericamente
a) Assegurar a implantação, o funcionamento e a coordenação da Direcção dos Serviços nos domínios próprios da sua acção;
b) Proceder a uma avaliação sistemática e crítica das acções realizadas, visando a sua formulação, por forma que se crie um molde de actuação de extensão rural adaptado à problemática da Região.
A Comissão de Apoio às Casas do Povo, criada pelo despacho conjunto da Presidência do Executivo Madeirense e da então Secretaria Regional da Coordenação Económica, inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 8, de 6 de Março de 1980, funcionará na directa dependência do director dos Serviços de Extensão Rural, que, além de presidir à referida Comissão, lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo que a mesma necessite.
A Direcção dos Serviços de Extensão Rural integra os seguintes departamentos
a) De Estudos, Planeamento e Coordenação;
b) De Associativismo;
c) De Formação Profissional.
Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação compete
a) Estudar e estabelecer áreas de actuação do serviço, propondo a criação neste de uma estrutura adequada à melhor rendibilidade nas acções a realizar;
b) Estudar e estabelecer a metodologia e estratégia de actuação de extensão rural, bem como as normas de acompanhamento e avaliação das acções;
c) Estudar, planificar, implantar, apoiar e coordenar programas de extensão rural nas zonas escolhidas para actuação prioritária, de acordo com critérios a discutir com os serviços desta Secretaria e outras;
d) Realizar o levantamento económico e sócio-cultural das comunidades rurais e piscatórias;
e) Proceder a uma prospecção, com vista à identificação dos recursos potenciais e das necessidades sentidas e expressas pelas populações como ponto de partida para a realização dos projectos de actuação;
f) Informar, motivar, dinamizar e apoiar a população rural no sentido de a habilitar a discutir os seus problemas e de se organizar para estudar as soluções e planear e executar as acções necessárias ao processo do seu desenvolvimento integral;
g) Estudar e definir as formas de difusão de conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecendo normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;
h) Identificar, integrar e proceder à formação de elementos capazes de conjugar boas vontades para ajudar a comunidade a tomar consciência da sua unidade e estimulá-la a progredir;
i) Realizar um trabalho simultâneo e coordenado com agricultores, com mulheres e com jovens;
j) Promover a divulgação de conhecimentos que conduzam ao melhoramento das técnicas agrícolas e pecuárias e apoiar os agricultores para a adopção de novas tecnologias, indispensáveis ao aumento da rendibilidade das suas explorações;
k) Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas;
l) Estudar e definir as normas mais adequadas para a actuação junto da família e da mulher rural;
m) Divulgar e apoiar a política de protecção à mulher trabalhadora;
n) Estudar e definir, em colaboração com os serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e outras, a metodologia e as normas mais adequadas de actuação junto da juventude rural;
o) Promover os estudos e realizar acções que habilitem à definição de uma política que assegure a integração do jovem rural nas actividades produtivas, tendo em conta as suas motivações e capacidades;
p) Apoiar os extensionistas locais e outros organismos interessados no estudo e nas acções de organização e associação de jovens que respeitem as suas aspirações, capacidade e recursos e se enquadrem nas necessidades da comunidade;
q) Colaborar com os extensionistas locais e organismos especializados na dinamização e apoio à organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;
r) Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos com a juventude rural no âmbito da cooperação internacional;
s) Contribuir, pelas formas mais aconselháveis em cada caso, para que se crie um clima favorável à realização da reforma das estruturas fundiárias;
t) Fomentar o cooperativismo e outras formas de associação (agricultura de grupo, estábulos colectivos, cooperativas de pesca, etc.);
u) Fomentar o artesanato como contribuição para um melhor rendimento do agregado familiar;
v) Esclarecer e divulgar as disposições legais com incidência social e outras;
w) Mobilizar em tempo oportuno a colaboração de especialistas agrícolas, pecuários e outros que assegurem o apoio especializado, efectivo e sistemático aos extensionistas locais;
x) Assegurar, na devida oportunidade e ao ritmo de evolução das populações, a articulação das respostas às necessidades e interesses destas que estejam dependentes de outros serviços ou secretarias;
y) Realizar campanhas de informação e dinamização das comunidades relacionadas com todos os aspectos que respeitem ao seu bem-estar;
z) Promover a criação, a nível das comunidades rurais, de comissões locais de extensão rural e apoiá-las na organização do seu autodesenvolvimento;
a') Organizar e manter actualizado o inventário dos conhecimentos disponíveis e uma biblioteca especializada que faculte uma permanente informação aos técnicos de extensão rural;
b') Promover, com a colaboração de outras direcções de serviços, a elaboração de documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação;
c') Preparar, dentro da metodologia da extensão, os meios de comunicação e informação para uso dos serviços de extensão rural e dos agricultores e para divulgação junto da população;
d') Divulgar, através dos meios de comunicação social, os conhecimentos que interessam aos técnicos, agricultores e ao público em geral;
e') Promover e apoiar a realização de exposições, feiras, concursos e outros certames de índole agrária e de interesse para o meio rural;
f') Elaborar folhas informativas, boletins sobre documentação técnica, fichas sobre legislação e outros documentos considerados de interesse no âmbito da extensão rural;
g') Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações nacionais e estrangeiras;
h') Promover acções de animação sócio-cultural, nomeadamente no campo da cultura, do recreio e do desporto;
i') Colaborar com outros serviços e instituições empenhados no processo de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades rurais;
j') Promover a realização de excursões, convívios, exposições, projecção de filmes, colóquios, visitas de estudo e outras formas de abertura ao exterior;
k') Promover a realização de cursos de formação humana, familiar, doméstica e outros;
l') Colaborar com outras secretarias regionais na formação de animadores sócio-culturais.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação integra os seguintes sectores
a) Juventude, família e comunidade;
b) Informação e documentação;
c) Animação sócio-cultural;
d) Divulgação.
Ao Departamento de Associativismo compete
a) Fomentar e desenvolver o movimento cooperativo;
b) Criar e manter informação estatística, permanentemente actualizada, sobre o associativismo no meio rural;
c) Estudar e definir, com o apoio dos organismos especializados, as diferentes formas de associativismo rural e promover a sua regulamentação;
d) Preparar os textos base sobre as matérias que interessam à preparação do extensionistas locais e da população em geral, no âmbito do associativismo rural;
e) Apoiar os extensionistas locais e as populações interessadas no processamento e outras diligências relativas ao associativismo rural, nomeadamente na fase de estudo e organização das respectivas associações;
f) Apoiar os extensionistas locais na implantação e funcionamento das diferentes formas de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector e na elaboração das respectivas normas de funcionamento;
g) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com o associativismo agrícola;
h) Analisar a viabilidade dos projectos de cooperativas agrícolas e as questões sócio-económicas e financeiras relativas às associações agrícolas em geral, e às cooperativas agrícolas e agricultura de grupo, em particular.
Ao Departamento de Formação Profissional incumbe
a) Promover a formação profissional de agricultura e trabalhadores rurais e definir métodos e técnicas pedagógicas mais adequados às acções de formação profissional agrária;
b) Inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional, promovendo as respectivas acções de formação em colaboração com os serviços desta Secretaria e de outras secretarias do Governo Regional;
c) Programar e promover, com a colaboração de outros serviços e entidades interessadas, as acções de formação de gestores das organizações associativas do meio rural;
d) Estudar, planear e promover acções de preparação pedagógica e de especialização dos técnicos de extensão rural;
e) Definir critérios objectivos de recrutamento do pessoal para os serviços de extensão em colaboração com os outros departamentos.
SECÇÃO VI
Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas
Compete à Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas
a) Promover a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao efectivo cumprimento das tarefas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em prol da expansão da motomecanização da agricultura, elaborando para o efeito os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso e emitindo posteriormente parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
b) Manter parques de máquinas e alfaias agrícolas, com vista à promoção da modernização das explorações agrícolas;
c) Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas distribuídas, de modo a promover a maximização da sua eficiência;
d) Garantir a manutenção de todas as máquinas e viaturas que estejam sob a sua responsabilidade directa, procedendo, para o efeito, à execução dos trabalhos de reparação nas suas oficinas mecânicas;
e) Elaborar o inventário dos materiais e sobresselentes adstritos ao parque, garantindo a sua constante actualização e procedendo às recepções provisórias e definitivas dos diversos materiais, equipamentos, máquinas e viaturas, conforme as disposições dimanadas superiormente;
f) Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos, sempre que ocorram acidentes envolvendo máquinas e viaturas adstritas ao parque;
g) Superintender na distribuição de todo o pessoal adstrito ao parque, coordenando a manutenção da sua disciplina;
h) Criar os instrumentos necessários à formação profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações;
i) Apoiar tecnicamente os agricultores sempre que seja justificado, tendo em atenção a defesa e conservação dos solos da Região.
SECÇÃO VII
Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal
A Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal é o órgão destinado a exercer a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Na prossecução dos objectivos apontados no artigo anterior, compete-lhe, nomeadamente
a) Acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da SRAP, informando o GEPIE da sua evolução;
b) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da SRAP o apoio técnico-administrativo solicitado;
c) Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
d) Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento, transferência, exoneração, demissão e quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal da SRAP.
A Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal compreende as seguintes secções
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Contabilidade e do Pessoal.
À Secção de Expediente compete
a) Assegurar a recepção, registo, expediente, distribuição e arquivo de toda a correspondência da Secretaria Regional;
b) Assegurar as relações entre os diversos órgãos dos serviços e entre estes e os organismos ou entidades oficiais e particulares;
c) Instruir e informar os processos administrativos que hajam de ser submetidos a resolução superior e que não devam correr por outro serviço.
À Secção de Contabilidade e do Pessoal compete
a) Assegurar a aquisição de material;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
c) Contabilizar as despesas dos serviços, registar as receitas correntes e de capital e de outras importâncias cobradas, bem como promover a respectiva entrega na Tesouraria Regional;
d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e de quaisquer outros assuntos referentes ao pessoal da Secretaria Regional;
e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como listas de antiguidade;
f) Instruir os processos relativos a prestações sociais, diuturnidades, faltas, licenças e acidentes em serviço, dando-lhes o devido seguimento;
g) Elaborar folhas de vencimento e outros abonos do pessoal.
SECÇÃO VIII
Instituto do Vinho da Madeira
1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência e sob tutela do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
2 - O IVM regula-se pelas normas do Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril.
SECÇÃO IX
Fundo Especial para a Extinção da Colonia
1 - O Fundo Especial para a Extinção da Colonia é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, funciona na directa dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M, de 12 de Março.
2 - Tem como principal objectivo a prestação de assistência financeira e técnica às operações de remição dos contratos de colonia.
3 - O pessoal que presta serviço no Fundo Especial para a Extinção da Colonia pertence ao quadro único da SRAP.
SECÇÃO X
Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas
1 - O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência e sob tutela do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
2 - O Fundo regula-se pelas normas do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, e tem como principal objectivo bonificar os prémios de seguro, compensar o pool do seguro de colheitas em casos de sinistralidade anormal e superintender na política de regulação de sinistro do seguro de colheitas.
SECÇÃO XI
Parque Natural da Madeira
1 - O Parque Natural da Madeira é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
2 - O Parque regula-se pelas normas do Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, e tem como principais objectivos o ordenamento biofísico das serras da Madeira com vista ao recreio de ar livre e à protecção da natureza, bem como a promoção económica, social e cultural das populações abrangidas na sua área, de maneira a proporcionar um desenvolvimento com respeito pelas bases biofísicas e ecológicas do ambiente e pelas tradições culturais das populações.
SECÇÃO XII
Direcção Regional de Agricultura
À Direcção Regional de Agricultura, em estreita ligação com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete
a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política agrícola e florestal e o planeamento do sector;
b) Promover a investigação científica de acordo com os programas aprovados no âmbito das suas atribuições;
c) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços, em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;
d) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no que se refere às actividades agrícolas;
e) Colaborar e participar no estudo dos problemas afectos ao ensino agrícola e à protecção social do agricultor;
f) Colaborar e participar na definição das medidas e acções que tenham em vista a melhoria das infra-estruturas físicas nos meios rurais e no estabelecimento de planos, programas e projectos de investimento que de qualquer forma se relacionem com o sector agrícola;
g) Estudar, promover e coordenar o conjunto de operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas;
h) Incentivar e acompanhar as iniciativas de natureza privada que conduzam ao mesmo objectivo;
i) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rendibilidade dos factores de produção;
j) Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum;
l) Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre arrendamento rural.
1 - São atribuições do director regional de Agricultura
a) Promover a execução dos programas da política agrícola da Secretaria Regional que forem definidos e aprovados pelos órgãos do Governo da Região;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;
c) Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados básicos para o sector, nomeadamente planos de desenvolvimento;
d) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativas aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;
e) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
f) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;
g) Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;
h) Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhe for pedida.
2 - O director regional poderá delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.
4 - Nas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
A Direcção Regional de Agricultura compreende
a) Direcção dos Serviços Agrícolas;
b) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;
c) Direcção dos Serviços Florestais da Zona Leste;
d) Direcção dos Serviços Florestais da Zona Oeste;
e) Secção de Informação e Documentação Técnica;
f) Repartição dos Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO I
Direcção dos Serviços Agrícolas
Compete à Direcção dos Serviços Agrícolas
a) Promover a execução dos programas da política agrícola da Direcção Regional que forem definidos e aprovados;
b) Realizar, coordenar e apoiar a investigação e experimentação agrícola, de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;
c) Promover o fomento e a protecção da produção agrícola, através de planos, específicos ou de carácter geral, superiormente aprovados;
d) Contribuir para a prestação de assistência técnica aos agricultores, dando-lhes informações úteis e fornecendo, sempre que possível, meios de actuação que visem incentivar a produção e a produtividade agrícola;
e) Manter estações experimentais, postos agrícolas e campos de produção para efeito de implantação de pomares, vinhas, hortas, culturas florícolas, forraginosas e outras que sirvam os fins da investigação aplicada, da experimentação, do estudo económico, do fomento e do ensino;
f) Manter laboratórios de análise químico-agrícola, de estudos fitossanitários e outros com interesse para o sector;
g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de fitossanidade, cabendo-lhe emitir os certificados necessários à importação e exportação de plantas, sementes e propágulos;
h) Promover a manutenção do jardim botânico e incentivar estudos que se coadunem com o estudo e conservação da flora regional;
i) Promover o estudo e a definição dos moldes mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, da maquinaria agrícola e do aproveitamento de novas formas de energia;
j) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, da estruturação agrária e do planeamento agrícola;
l) Dar pareceres sobre medidas e acções que visem a modernização do meio rural, sobre pedidos de financiamento no âmbito da actividade agrícola, sobre a natureza dos solos, sua defesa e preservação, sobre a formação dos preços dos produtos agrícolas na produção e sobre a formação profissional dos agricultores;
m) Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.
A Direcção dos Serviços Agrícolas será composta pelos seguintes departamentos
a) Divisão de Fruticultura;
b) Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;
c) Divisão de Floricultura;
d) Divisão de Viticultura;
e) Divisão do Jardim Botânico;
f) Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal;
g) Divisão do Laboratório Químico-Agrícola;
h) Secção de Construções Agrícolas.
Compete à Divisão de Fruticultura
a) Promover a investigação aplicada necessária ao desenvolvimento do sector frutícola da Região;
b) Desencadear e coordenar acções de experimentação do valor agrícola e cultural de novas espécies e cultivares fruteiras;
c) Definir e concretizar linhas de orientação do sector, conducentes à expansão da actividade;
d) Delimitar zonas de plantio, centrando a ocorrência das diversas culturas na superfície agrícola regional que reúne as melhores condições edafoclimáticas para a sua prática, maximizando assim a sua viabilidade económica;
e) Efectuar e manter actualizado o cadastro frutícola da Região para as principais culturas de interesse no sector;
f) Desenvolver a produção e utilização de propágulos e sementes das cultivares de maior interesse regional, com a participação e colaboração da Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal, de modo a garantir-se material de propagação vegetativa da melhor qualidade;
g) Conduzir à concretização do projecto do Centro de Fruticultura Subtropical, que na Região promoverá a expansão da fruticultura;
h) Desenvolver a experimentação e divulgação de novas fitotecnias mais úteis ao desenvolvimento e à modernização do sector;
i) Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das explorações frutícolas da Região;
j) Participar activamente nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização ao nível da produção dos produtos agrícolas, suas estruturas e circuitos;
l) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.
A Divisão de Fruticultura subdivide-se nas seguintes secções
a) Fruticultura Subtropical;
b) Citricultura;
c) Arboricultura Geral;
d) Cadastro Frutícola.
Compete à Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses
a) Promover a investigação aplicada no desenvolvimento do sector;
b) Fomentar a exportação de novas culturas e cultivares;
c) Definir as medidas e acções conducentes ao fomento das culturas ou ao seu condicionamento;
d) Desenvolver a produção e utilização de sementes, propágulos e plantas hortícolas de interesse regional com a participação e colaboração de outros sectores da Direcção de Serviços;
e) Promover, aquando da elaboração do catálogo nacional de variedades, e concretizar as acções necessárias à inclusão das espécies hortícolas de maior interesse para a economia da Região;
f) Fomentar a experimentação de novos métodos de cultivo e novas técnicas culturais com vista à maximização dos factores de produção;
g) Definir as normas de utilização correcta das diferentes práticas culturais, extensionando-as junto da população;
h) Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das explorações agrícolas;
i) Participar nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização dos produtos hortícolas, suas estruturas e circuitos;
j) Estudar e definir as normas conducentes ao desenvolvimento agrícola regional, vulgarizando a sua prática;
l) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.
A Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses subdivide-se nas seguintes secções
a) Experimentação e Produção Agrícola;
b) Forragens e Pastos;
c) Apicultura.
Compete à Divisão de Floricultura
a) Promover a investigação aplicada ao desenvolvimento e modernização do sector, orientando o volume e o tipo de produção para as exigências do mercado internacional;
b) Promover a experimentação cultural no Centro de Fomento de Floricultura da Madeira de novas espécies e variedades floríferas em estreita colaboração com a Divisão do Jardim Botânico;
c) Incentivar o apuramento e vulgarização de técnicas culturais inovadoras, visando a maximização da produção, quer em qualidade, quer em quantidade;
d) Proceder à produção no Laboratório de Cultura de Tecidos Vegetais de plantas com interesse comercial em número suficiente para fomento junto dos floricultores da Região;
e) Promover o estudo e definição das novas técnicas laboratoriais para a produção de propágulos, por via vegetativa ou seminal, em perfeito estado sanitário;
f) Proceder à definição, pela quantificação e qualificação, das técnicas culturais mais favoráveis a cada cultura;
g) Apoiar dinamicamente todo o floricultor interessado, pelo acompanhamento interveniente na actividade das explorações, extensionando as fitotecnias mais aconselhadas;
h) Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das empresas, fomentando o associativismo a nível da produção e da comercialização;
i) Assegurar a análise detalhada da legislação comunitária referente ao sector das plantas vivas e floricultura, adaptando o seu articulado à Região;
j) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.
A Divisão de Floricultura subdivide-se nas seguintes secções
a) Centro de Fomento de Floricultura da Madeira;
b) Laboratório da Cultura de Tecidos Vegetais.
Compete à Divisão de Viticultura
a) Promover a adaptação e concretização de linhas de orientação ao sector vitícola regional tendentes à sua modernização;
b) Definir e coordenar acções de ensaio e estudo com vista à determinação do valor agronómico das principais castas produtoras, em cultura, no arquipélago, bem como a sua identidade, estabilidade e homogeneidade varietal;
c) Promover ou colaborar na elaboração do cadastro vitícola regional;
d) Definir, conjuntamente com o IVM e a Secção de Enologia da Divisão do Laboratório Químico-Agrícola, após análise cuidada, as castas regionais que, pelo seu valor vitivinícola, deverão constar do catálogo nacional de variedades, solicitando a sua inclusão;
e) Igualmente em conjunto com aquelas entidades e de outras para o caso julgadas necessárias, promover a elaboração do estatuto da vinha e do vinho da Região Autónoma da Madeira;
f) Incentivar a investigação aplicada, necessária ao desenvolvimento do sector, nomeadamente testando novas variedades, métodos de cultivo e modernas técnicas culturais;
g) Dinamizar a reconversão vitícola em curso na Região, tendo em atenção a necessidade de se obterem massas vinárias em quantidade e qualidade, não só para a produção de vinhos generosos mas igualmente para vinhos de mesa;
h) Determinar acções que visem o controle da obtenção, multiplicação, circulação, pureza, estado sanitário e qualidade dos materiais comercializados de propagação vegetativa de videira;
i) Promover a instalação de campos pés-mães, de porta-enxertos e garfos de variedades de videiras tendentes à obtenção de material de propagação vegetativa, certificado de acordo com o preconizado com a legislação comunitária;
j) Apoiar dinamicamente o viticultor regional, extensionando métodos e normas de organização e gestão agrícolas;
l) Determinar no arquipélago as zonas agrícolas com aptidão à prática vitícola, adaptando medidas que convêm à irradiação da cultura nas áreas menos favoráveis;
m) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.
A Divisão da Viticultura subdivide-se nas seguintes secções
a) Ampelografia;
b) Experimentação e Prática Vitícola;
c) Cadastro Vitícola.
Compete à Divisão do Jardim Botânico
a) Promover a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com os organismos afins, nacionais e estrangeiros;
b) Incentivar o estudo da flora da Região;
c) Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
d) Proceder à permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes, propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado;
e) Assegurar a manutenção do herbário;
f) Assegurar a manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras, conjuntamente com os Serviços de Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril da Direcção Regional de Agricultura;
g) Colaborar nos estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;
h) Proceder à introdução e aclimatação de plantas úteis e ou para fins de estudo;
i) Contribuir para a formação profissional do seu pessoal técnico e auxiliar em jardinagem.
A Divisão do Jardim Botânico subdivide-se nas seguintes secções
a) Fitotaxia;
b) Fitoteca;
c) Estudos de Botânica Aplicada.
Compete à Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal
a) Incentivar os estudos sobre os meios de luta contra os parasitas que prejudicam o rendimento das culturas;
b) Promover a protecção sanitária da produção agrícola;
c) Desencadear o controle efectivo às pragas e doenças das plantas por meio de campanhas, avisos ou outros meios adequados;
d) Promover a investigação científica no campo da fitopatologia, por forma a garantir a inventariação das pragas e doenças que atacam as culturas e a racionalização dos meios de luta contra essas mesmas pragas e doenças;
e) Manter a inspecção fitopatológica, de acordo com a legislação em vigor, visando especialmente impedir a introdução na Região de novos parasitas nocivos à prática agrícola;
f) Organizar e manter devidamente operacionais os serviços de quarentena;
g) Participar e orientar a defesa fitossanitária dos produtos armazenados;
h) Promover a homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
i) Desenvolver a análise dos principais produtos agrícolas comercializados, com vista à defesa da saúde pública, impedindo a ocorrência de níveis de resíduos de pesticidas superiores aos previstos na lei.
A Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal subdivide-se nas seguintes secções
a) Virologia;
b) Micologia e Bacterologia;
c) Entomologia;
d) Nematologia;
c) Fitofarmacologia e Fitiatria;
f) Toxicologia e Análise de Resíduos;
g) Sanidade Vegetal.
Compete à Divisão do Laboratório Químico-Agrícola
a) Realizar estudos e análises laboratoriais de solos, plantas e produtos vegetais ou destinados à produção agrícola;
b) Promover campanhas e ensaios de fertilização e correcção racional dos solos, com vista a aumentar o seu valor agrológico;
c) Apoiar dinamicamente os trabalhos de correcção de acidez dos solos agrícolas, através da efectivação de análises de terras e das inerentes recomendações sobre fertilização e calagem;
d) Alargar a acção da análise foliar às principais culturas de interesse para a Região, procurando a melhor actualização quanto a processos de trabalho e métodos de análise;
e) Dar continuidade aos estudos agro-pedológicos do arquipélago, visando a elaboração da carta de capacidade de uso do solo;
f) Elaborar pareceres sobre o valor e aptidão dos solos, que constituem o suporte da agricultura regional;
g) Testar o valor enológico das massas vinárias de castas em experimentação nos campos vitícolas da Divisão da Viticultura;
h) Ensaiar novos métodos de análise, de modo a acompanhar a evolução da política vitivinícola regional;
i) Contribuir para um melhor apetrechamento dos serviços, tendente à modernização e à eficácia dos métodos analíticos empregues;
j) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.
A Divisão do Laboratório Químico-Agrícola subdivide-se nas seguintes secções
a) Pedologia e Conservação do Solo;
b) Análise Foliar;
c) Enologia;
d) Nutrição Vegetal.
Compete à Secção de Construções Agrícolas
a) Promover o estudo e definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e apoiar a sua execução;
b) Colaborar com diferentes divisões, de modo a dar execução às obras indispensáveis à sua acção;
c) Garantir a conservação e operacionalidade das estruturas fundiárias integradas na Direcção dos Serviços Agrícolas.
SUBSECÇÃO II
Direcção dos Serviços Hidroagrícolas
Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas
a) Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da Direcção Regional que forem definidos e aprovados;
b) Contribuir para a realização e coordenação dos planos dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, com vista à aplicação das áreas irrigadas;
c) Colaborar com a Secretaria Regional do Equipamento Social nas medidas e acções concernentes à captação, condução e distribuição das águas de rega da Região;
d) Conservar e gerir os túneis de transporte, canais principais e secundários, bem como os tanques de regularização de água;
e) Elaborar o estudo de novas técnicas de regadio, por forma a diminuir os consumos de água;
f) Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização do regadio e das suas explorações;
g) Distribuir e gerir a água de rega, fiscalizar e cobrar as taxas respectivas, bem como dirigir o respectivo pessoal;
h) Definir critérios de consumo de água em função das culturas respectivas ou das instalações pecuárias;
i) Fixar os preços de água de rega, quer para a agricultura quer para a pecuária;
j) Construir os canais secundários e regadeiras de distribuição;
l) Colaborar com os órgãos directivos das levadas particulares, estabelecendo os preços máximos de venda da água e fiscalizando, sempre que necessário, a sua gestão;
m) Estabelecer a organização interna dos serviços e assegurar o seu funcionamento;
n) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.
Compete ao Departamento de Construções Hidroagrícolas
a) Promover a reparação e beneficiação das obras de hidráulica agrícola;
b) Efectuar a construção de novos canais de rega;
c) Prestar assistência à reparação das levadas particulares, quando solicitada.
Compete ao Departamento de Distribuição de Águas
a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos regantes;
b) Assegurar a eficiente distribuição de águas de rega, efectuando o necessário planeamento dos horários, tendente à harmonização das necessidades dos heréus;
c) Verificar os caudais necessários ao regadio e respectivos módulos de rega;
d) Promover o estudo das dotações mais apropriadas às exigências hidricas das diversas culturas.
SUBSECÇÃO III
Direcções dos Serviços Florestais
Às Direcções dos Serviços Florestais da Zona Leste e Oeste compete
a) Realizar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos seus objectivos e incentivar a execução dos planos e projectos de arborização;
b) Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de arborização e controlar a sua aplicação;
c) Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;
d) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;
e) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos de plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamento e pomares produtores de sementes e de viveiros;
f) Estabelecer os padrões culturais e de normalidade para as diferentes espécies florestais e controlar a sua aplicação;
g) Estabelecer normas do ordenamento das matas de produção e promover a elaboração de planos e projectos;
h) Gerir as matas de produção administradas pela Região ou aquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;
i) Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;
j) Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;
l) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
m) Gerir os recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores e silvo-pastoril da Região ou daquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão desses recursos no restante património;
n) Regulamentar o exercício da caça, bem como o da pesca nas águas interiores, promovendo a sua fiscalização e garantindo o seu licenciamento;
o) Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética, agricultura e silvo-pastorícia, colaborando no fomento e organização das formas de associativismo;
p) Coordenar, apoiar ou promover a formação profissional de âmbito florestal;
q) Estabelecer ou promover a manutenção dos parques e reservas florestais e gerir ou orientar a sua gestão, colaborando na organização e no funcionamento dos mesmos.
Cada Direcção dos Serviços Florestais integra os seguintes departamentos
a) De Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril;
b) De Produção e Fomento Florestal;
c) Secção de Construções Florestais.
Compete ao Departamento de Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril
a) Estabelecer ou promover a criação de parques e reservas florestais;
b) Promover a elaboração de legislação relativa a parques e reservas florestais, matas de protecção, árvores e maciços florestais de interesse público e a regulamentação do recreio, turismo e outras actividades no âmbito florestal;
c) Assegurar a organização, gestão e fiscalização dos parques de reservas florestais, estabelecendo as suas normas de utilização;
d) Colaborar na produção de plantas ornamentais para parques florestais e em campanhas de divulgação da árvore e da floresta;
e) Promover a classificação de árvores e maciços florestais de interesse público, mantendo actualizado o seu cadastro, e elaborar as normas a que deve obedecer a sua conservação e protecção;
f) Colaborar na fixação das normas e na elaboração de projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris;
g) Disciplinar os cortes de arvoredo na floresta natural, em conformidade com a legislação própria, e assegurar a necessária fiscalização;
h) Elaborar, em colaboração com outras divisões, as normas por que se deve reger a Polícia Florestal e coordenar a sua acção, definindo as normas relativas ao armamento e fardamento;
i) Elaborar ou dar parecer sobre os planos de ordenamento e de exploração cinegética e piscícola e apoiar e controlar a sua execução;
j) Definir os métodos de avaliação das populações cinegéticas, fazer a análise dos dados obtidos, coordenando o controle das espécies nocivas, e determinar o seu valor, quando necessário;
l) Recolher ou promover a recolha e analisar os elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas e piscícolas;
m) Preparar a informação para divulgação dos princípios de ordenamento cinegético e piscícola e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilização dos caçadores, pescadores e do público em geral nestas matérias;
n) Promover as acções adequadas ao repovoamento cinegético e piscícola;
o) Propor a regulamentação para o exercício da caça e da pesca, fornecendo elementos e difundindo as normas necessárias à sua fiscalização;
p) Manter actualizado o cadastro dos caçadores e dos pescadores, emitir os necessários documentos de identidade, organizar o licenciamento relativo à caça e à pesca e elaborar estatísticas;
q) Orientar e incrementar a produção de alevinagem de salmonídeos e outras espécies aquícolas de interesse económico;
r) Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética e de piscicultura, colaborando no fomento e organização de formas de associativismo;
s) Preconizar a utilização das técnicas profilácticas adequadas às explorações;
t) Fixar as normas e elaborar projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris;
u) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;
v) Programar, em colaboração com outras divisões, cursos de formação profissional florestal.
Compete ao Departamento de Produção e Fomento Florestal
a) Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de produção florestal e controlar a sua aplicação;
b) Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;
c) Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;
d) Promover a divulgação, nos períodos críticos, de informações sobre probabilidade de ocorrência de incêndios florestais;
e) Estabelecer normas de ordenamento das matas de produção e elaborar ou promover planos e projectos;
f) Gerir as matas de produção administradas pela Região ou aquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;
g) Recolher e tratar a informação dos processos de venda, mantendo actualizado o banco de dados de exploração em espécie e valor;
h) Divulgar as normas técnicas de cultura e exploração florestal e da cultura do vime, promovendo a assistência necessária à sua aplicabilidade;
i) Colaborar na elaboração de planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e cooperar nos trabalhos da sua execução;
j) Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;
l) Assegurar a produção das plantas e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização e a assistência à propriedade florestal privada;
m) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamentos e de pomares produtores de sementes e de viveiros;
n) Accionar as medidas tendentes ao fomento das produções secundárias e elaborar estudos sobre plantas aromáticas e medicinais, de âmbito florestal, bem como de outros produtos secundários;
o) Promover a racionalização dos métodos de exploração das matérias-primas florestais;
p) Disciplinar os cortes de arvoredo na propriedade privada em conformidade com a legislação própria e assegurar a necessária fiscalização.
À Secção de Construções Florestais incumbe, genericamente
a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e projectos de construção de edifícios, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas de interesse público nas áreas florestais;
b) Promover e controlar a execução das obras projectadas;
c) Apoiar tecnicamente a organização dos processos de aquisição de equipamento e maquinaria florestal;
d) Garantir a conservação e operacionalidade do equipamento, mobiliário e outro material.
SUBSECÇÃO IV
Secção de Informação e Documentação Técnica
A Secção de Informação e Documentação Técnica é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe
a) Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de natureza agrícola de interesse para as áreas de intervenção da DRA;
b) Transmitir periodicamente, ou quando solicitada, aos diversos serviços toda a documentação técnica necessária à produção dos seus objectivos;
c) Assegurar a recolha das informações e dados estatísticos com vista à elaboração, conjuntamente com o Serviço Regional de Estatística da Madeira, dos documentos de apoio necessários à planificação do sector;
d) Organizar e manter actualizada a biblioteca dos serviços da Direcção Regional de Agricultura.
SUBSECÇÃO V
Repartição dos Serviços Administrativos
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores
a) Expediente e arquivo;
b) Contabilidade;
c) Pessoal;
d) Património.
SECÇÃO XIII
Direcção Regional de Pecuária
À Direcção Regional de Pecuária, em estreita colaboração com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete
a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política pecuária e o planeamento do sector;
b) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições;
c) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;
d) Colaborar com outros organismos regionais, nacionais e internacionais na defesa da saúde zoossanitária e da saúde pública.
1 - Ao director regional de Pecuária compete
a) Promover a execução dos programas de política de Pecuária que forem definidos e aprovados pelos órgãos do Governo Regional;
b) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços de si dependentes;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;
d) Promover e superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector;
e) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;
f) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prende com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
g) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e dignidade dos serviços;
h) Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;
i) Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhe for pedida.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.
4 - O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional de Pecuária.
A Direcção Regional de Pecuária compreende
a) Direcção dos Serviços Veterinários;
b) Direcção dos Serviços Pecuários;
c) Repartição dos Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO I
Direcção dos Serviços Veterinários
Compete à Direcção dos Serviços Veterinários
a) Promover e executar a política pecuária nos campos de fomento e melhoramento pecuário, sanidade animal e higiene pública veterinária;
b) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços de si dependentes;
c) Coordenar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas definidos para o sector veterinário;
d) Apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas agro-pecuários conjuntos, assegurando a colaboração com outras entidades;
e) Apreciar e emitir parecer sobre as condições higio-técnico-sanitárias das explorações pecuárias a instalar na Região;
f) Coordenar, apoiar e promover o fomento das espécies pecuárias, colaborando no melhoramento zootécnico das espécies existentes e na manutenção do seu património genético;
g) Regular e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos para os animais;
h) Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ao homem;
i) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoossanitários referentes aos animais e seus produtos sujeitos a contaminação que se destinam a ser expostos, importados ou exportados;
j) Emitir parecer técnico para o efeito de licenciamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos de origem animal;
l) Promover e desenvolver as acções necessárias ao conhecimento do quadro nosológico da pecuária regional;
m) Pronunciar-se definitivamente sobre as características de salubridade dos animais;
n) Pronunciar-se definitivamente sobre a classificação do leite para efeitos do seu pagamento à produção;
o) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista o equilíbrio ecológico e as actividades pecuárias;
p) Prestar assistência médica e medicamentosa ao gado, de acordo com as normas do sector;
q) Executar as atribuições que competiam ao Fundo de Previdência Agro-Pecuário, no âmbito do Decreto Regional n.º 20/79/M, de 18 de Setembro.
Para a prossecução das atribuições constantes do artigo anterior, a Direcção dos Serviços Veterinários compreende as seguintes divisões
a) Divisão de Fomento e Melhoramento Animal;
b) Divisão de Higiene Pública Veterinária e Sanidade Animal;
c) Divisão do Laboratório Regional de Veterinária.
Compete à Divisão de Fomento e Melhoramento Animal
a) Orientar, apoiar e estimular a produção animal nos campos de ocupação pecuária;
b) Promover o melhoramento dos efectivos existentes e das condições de exploração;
c) Programar e promover acções que visem a preservação e o melhoramento zootécnico das raças existentes na Região;
d) Executar as acções que se prendem com a investigação científica aplicada, nomeadamente no tocante ao melhoramento e nutrição animal;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de introdução de novas raças;
f) Aprovar, avaliar e controlar a utilização de reprodutores, bem como conceder alvarás para postos de beneficiação natural;
g) Promover, coordenar, controlar e apreciar a aplicação da inseminação artificial;
h) Realizar as operações inerentes ao contraste lactomanteigueiro;
i) Pronunciar-se sobre a qualidade e interesse zootécnico dos reprodutores, ou sémen, a entrar na Região;
j) Instituir e incentivar a elaboração de livros geneológicos e registos zootécnicos, bem como passar certificados de qualidade zootécnica;
l) Colaborar com as associações de criadores de animais e outras entidades nas acções que tenham como objectivo o melhoramento genético das espécies;
m) Colaborar na realização de arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;
n) Executar as acções necessárias à realização de feiras, exposições e concursos pecuários;
o) Contribuir para a formulação das políticas de fomento integradas nas demais actividades agrárias, coordenando e acompanhando a execução dos programas aprovados na parte respeitante à produção animal.
Para o desempenho das atribuições constantes do artigo anterior, a Divisão de Fomento e Melhoramento Animal integrará a Estação de Fomento Pecuário da Madeira, a qual englobará os vários centros de produção animal.
Compete à Divisão de Higiene Pública Veterinária e Sanidade Animal
a) Assegurar a vigilância da salubridade dos produtos de origem animal, procedendo à inspecção higio-sanitária dos animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, subprodutos e despojos, incluindo o pescado, o leite, os lacticínios e os ovos;
b) Controlar a entrada de animais vivos e de produtos de origem animal, com vista à defesa da saúde pública e dos efectivos existentes na Região;
c) Emitir certificados sanitários referentes aos animais e produtos de origem animal;
d) Assegurar a apreciação higio-sanitária dos projectos e planos de construções pecuárias;
e) Emitir parecer para efeitos de licenciamento dos estabelecimentos que se dediquem à exploração, abate, preparação e depósito, bem como à conservação dos produtos de origem animal, nomeadamente pelo frio industrial;
f) Estabelecer as condições higio-sanitárias a que devem obedecer os meios de transporte de animais e produtos de origem animal, bem como dos respectivos recipientes e embalagens;
g) Incentivar e apoiar a divulgação de normas higio-sanitárias nas explorações pecuárias;
h) Exercer a protecção e defesa sanitária dos animais, elaborando os programas de acções de luta contra as epizootias e enzootias, por meio de serviços permanentes ou em regime de campanha;
i) Determinar os condicionalismos sanitários respeitantes à importação e trânsito dos animais;
j) Definir e manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;
l) Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;
m) Promover, pelas formas julgadas mais convenientes, o apoio às sociedades zoófilas;
n) Cooperar com os serviços nacionais ou estrangeiros na vigilância das regras estabelecidas na defesa sanitária.
Compete à Divisão do Laboratório Regional de Veterinária
a) Prestar apoio técnico-laboratorial às acções de sanidade, higiene e fomento;
b) Proceder a análises e exames anátomo-histopatológicos, microbiológicos, parasitológicos, clínicos, bromatológicos e outros, subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses;
c) Executar provas e análises conducentes à determinação valorimétrica da produção animal, nomeadamente contrastes lactomanteigueiros;
d) Prestar apoio técnico-laboratorial às peritagens judiciais, quando solicitado.
Para desempenho das atribuições que lhe estão cometidas, o Laboratório Regional de Veterinária integrará os seguintes sectores
a) Anatomia patológica e histopatológica;
b) Bacteriologia;
c) Parasitologia;
d) Virologia e serologia;
e) Bromatologia;
f) Lactologia;
g) Bioquímica e preparação de meios;
h) Toxicologia;
i) Análises clínicas.
SUBSECÇÃO II
Direcção dos Serviços Pecuários
A Direcção dos Serviços Hidroagrícolas é composta pelos seguintes departamentos
a) De Construções Hidroagrícolas;
b) De Distribuição de Águas.
Compete à Direcção dos Serviços Pecuários
a) Promover e executar as acções a desenvolver nos campos da tecnologia dos produtos pecuários e coordenar a sua produção;
b) Emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira das explorações pecuárias e exercer a acção reguladora de preços na produção;
c) Coordenar e disciplinar as acções referentes à produção de lãs, carnes, leites e derivados;
d) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços de si dependentes;
e) Superintender na administração dos matadouros e casas de matança;
f) Fomentar a construção e melhoramento das estruturas de distribuição e comercialização de carnes;
g) Exercer a acção fiscalizadora no domínio da tecnologia dos produtos de origem animal;
h) Emitir certificados de origem e qualidade, ou boletins de análise, autorizar o uso de marcas nacionais e colaborar na repressão das fraudes nos produtos de origem animal.
Para a prossecução das atribuições constantes do artigo anterior, a Direcção dos Serviços Pecuários compreenderá os seguintes departamentos
a) Divisão de Matadouros;
b) Departamento de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;
c) Departamento de Coordenação da Produção Pecuária.
Compete à Divisão de Matadouros
a) Executar o abate de animais de talho destinados ao consumo público;
b) Preparar as vísceras e respectivas miudezas, com vista ao consumo público;
c) Promover a transformação dos subprodutos e outras operações inerentes;
d) Promover a distribuição de carne, subprodutos e despojos.
Compete ao Departamento de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal
a) Coordenar as acções que se prendem com a técnica de preparação, aproveitamento e transformação de carnes, lãs, peles, lacticínios e ovos;
b) Estabelecer as condições técnicas a que deverá obedecer a instalação de talhos, salsicharias e depósitos de produtos de origem animal;
c) Dar parecer sobre a instalação ou supressão de talhos ou outros estabelecimentos congéneres;
d) Proceder a análises laboratoriais para a determinação da qualidade dos produtos, com vista à emissão dos respectivos certificados.
Compete ao Departamento de Coordenação da Produção Pecuária
a) Criar e desenvolver a consciência associativa, em ordem à realização do bem comum dos produtores;
b) Organizar e manter a colheita de elementos referentes à produção, de forma a acompanhar a capacidade produtiva das várias explorações existentes na Região;
c) Coordenar e disciplinar a produção de carne, leite, ovos, lãs e produtos derivados;
d) Estudar e propor a fixação de preços à produção, de modo a assegurar a justa valorização dos produtos e a evitar, na medida do possível, oscilações prejudiciais ao sector;
e) Colaborar com outros organismos com vista ao melhor aproveitamento dos produtos e subprodutos e ao estabelecimento das condições a que deve obedecer a sua exportação;
f) Organizar e manter actualizada a biblioteca técnica;
g) Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de interesse para as áreas de intervenção no sector;
h) Transmitir periodicamente, ou quando solicitada, aos diversos serviços toda a documentação técnica necessária à prossecução dos seus objectivos;
i) Assegurar a recolha das informações e dados estatísticos com vista à elaboração, conjuntamente com o Serviço Regional de Estatística da Madeira, dos documentos de apoio necessários à planificação do sector.
SUBSECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores
a) Expediente e arquivo;
b) Contabilidade;
c) Pessoal;
d) Património.
SECÇÃO XIV
Direcção Regional das Pescas
À Direcção Regional das Pescas, em estreita ligação com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete
a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política das pescas e o planeamento do sector;
b) Propor superiormente os planos e os programas anuais de desenvolvimento do referido sector;
c) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições;
d) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços, em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;
e) Coordenar, apoiar e fiscalizar a experimentação que a iniciativa privada do sector se proponha efectuar;
f) Efectuar o licenciamento das actividades do sector;
g) Definir e regulamentar a fiscalização das actividades do sector, no âmbito da sua competência;
h) Propor as adequadas medidas legislativas relativas à actividade das pescas, às embarcações, equipamentos, artes, infra-estruturas e às diversas carreiras profissionais;
i) Participar activamente com as entidades competentes nos programas de cooperação nacional e internacional, bem como em todos os acordos com interesse para a Região, no âmbito do sector;
j) Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, no sentido do seu equilíbrio ecológico;
l) Colaborar com o Gabinete de Coordenação do Frio na instalação e funcionamento na Região da rede do frio para apoio à actividade do sector.
1 - Ao director regional das Pescas compete
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços de si dependentes;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;
c) Promover e superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos de desenvolvimento;
d) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;
e) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
f) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e dignidade dos serviços;
g) Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;
h) Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhes for pedida.
2 - O director regional poderá delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.
4 - O director regional é substituído, nos casos de faltas ou impedimentos, pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional das Pescas.
A Direcção Regional das Pescas compreende as seguintes direcções de serviços
a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas;
b) Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas;
c) Direcção dos Serviços de Recepção do Pescado;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas
Compete à Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas
a) Promover a elaboração de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas;
b) Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector;
c) Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção no âmbito do sector;
d) Elaborar os estudos tendentes à definição e regulamentação da fiscalização das actividades do sector no âmbito da competência da Direcção Regional das Pescas;
e) Assegurar o apoio necessário às actividades das embarcações da Região operando em águas estrangeiras, internacionais ou na zona económica exclusiva;
f) Superintender na inscrição marítima e fomentar a formação profissional do pessoal do sector;
g) Promover a recolha de dados e demais informações conducentes a uma cobertura estatística do sector tão ampla e correcta quanto possível;
h) Promover a compilação e organização de toda a documentação, bibliografia e demais elementos de informação técnica relativos à actividade das pescas;
i) Colaborar activamente com os organismos do Governo da República competentes em matéria de pescas no domínio das relações internacionais com interesse para o sector e para a Região;
j) Emitir parecer sobre a importação e exportação de todos os produtos no âmbito do sector;
l) Assegurar a recolha dos dados estatísticos com vista a uma correcta planificação do sector;
m) Proceder à análise estatística e idêntico tratamento dos dados biológicos e oceanográficos com vista à avaliação dos recursos vivos marinhos.
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas será composta pelos seguintes departamentos
a) Divisão de Coordenação Técnica e Profissional;
b) Divisão das Relações Bilaterais e Internacionais.
Compete à Divisão de Coordenação Técnica e Profissional
a) Proceder à elaboração de estudos técnicos relativos à frota, portos, varadouros e demais estruturas com vista ao desenvolvimento do sector;
b) Propor, coordenar e apoiar as acções necessárias à modernização e apetrechamento da frota, portos, varadouros e demais estruturas;
c) Analisar, do ponto de vista técnico, os projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão das unidades de produção no âmbito do sector;
d) Proceder à inscrição marítima do pessoal, de acordo com as normas que vierem a ser aprovadas para o sector;
e) Estudar e estabelecer as normas de capacidade, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector, de colaboração com outros organismos regionais, nacionais ou internacionais;
f) Propor e colaborar na criação e administração de cursos de formação profissional, participando nos estudos referentes às diversas carreiras profissionais do pessoal;
g) Apoiar as formas de associativismo de produção no âmbito do sector.
Compete à Divisão das Relações Bilaterais e Internacionais
a) Colaborar e participar activamente com os organismos do Governo da República competentes em matéria de pescas no domínio da cooperação internacional, da negociação e cumprimento de acordos de pescas com outros países;
b) Emitir parecer com vista ao licenciamento das actividades das embarcações estrangeiras que envolvem a subárea 2 da zona económica exclusiva;
c) Participar em organismos internacionais competentes em matérias que interessem ao sector e à Região.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas
Compete à Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas
a) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada e técnica do sector;
b) Analisar os dados obtidos na investigação e, perante os resultados, propor aos restantes órgãos da Direcção Regional das Pescas as medidas julgadas adequadas;
c) Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da zona económica exclusiva da Região;
d) Incentivar a participação do pessoal em cursos de formação e noutras iniciativas adequadas, para a sua melhoria técnico-profissional;
e) Colaborar e participar com outros organismos de investigação, nacionais e internacionais, no âmbito da investigação científica e poluição marítima;
f) Colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a actividade piscatória no seu equilíbrio, bem como a acção dos agentes poluentes.
A Direcção dos Serviços de Estudo e Investigação das Pescas será composta pelos seguintes departamentos
a) Do Laboratório de Biologia Pesqueira;
b) De Oceanografia;
c) De Técnicas e Artes de Pesca.
Compete ao Departamento do Laboratório de Biologia Pesqueira
a) Assegurar uma regular amostragem do pescado desembarcado nos diversos postos de recepção;
b) Promover e executar campanhas de amostragem biológica a bordo de embarcações;
c) Proceder ao estudo biológico-laboratorial das diferentes espécies marinhas;
d) Elaborar planos de acção com vista à determinação dos ciclos biológicos, com especial incidência nas espécies de maior valor comercial;
e) Programar e executar a determinação da produtividade primária marinha;
f) Proceder à realização de estudos sobre as relações alimentares das diferentes espécies que coabitam nas águas da Região;
g) Adquirir conhecimentos para uma ulterior avaliação dos recursos vivos de maior valor comercial, no que respeita à sua qualificação e localização no espaço e no tempo;
h) Fornecer apoio científico para uma racional gestão dos stocks marinhos disponíveis na subárea da Região;
i) Proceder à prospecção de novas espécies com interesse económico para a Região;
j) Colaborar e participar em programas nacionais e internacionais de controle contínuo relativos à poluição marinha;
l) Contribuir para um melhor apetrechamento dos serviços tendentes à modernização e à eficácia dos métodos científicos empregues.
Compete ao Departamento de Oceanografia
a) Proceder a um reconhecimento e caracterização físico-químico do ecossistema marinho da Região, com especial incidência em áreas com existência de stocks;
b) Promover e executar campanhas de colheitas de dados e material do meio físico marinho;
c) Proceder a análises laboratoriais do material recolhido com vista a uma caracterização química do meio ambiente aquático;
d) Fornecer apoio científico para uma racional gestão dos stocks disponíveis;
e) Proceder à análise dos resultados obtidos com vista à programação da prospecção de possíveis novos stocks;
f) Colaborar com a Divisão de Estatística e Documentação com vista a um tratamento de dados obtidos nas suas investigações;
g) Contribuir para uma modernização dos serviços, tendo em vista uma maior eficácia dos métodos técnico-científicos empregues;
h) Colaborar em programas nacionais e internacionais de controle da poluição do meio físico marinho.
Compete ao Departamento de Técnicas e Artes de Pesca
a) Planear e programar a experimentação das diversas artes de pesca na captura do pescado;
b) Promover e executar experiências tendentes à determinação de técnicas apropriadas na captura das diferentes espécies;
c) Divulgar e fomentar a utilização de novas artes e técnicas de pesca de acordo com os resultados obtidos;
d) Propor as adequadas medidas legislativas com vista à adaptação das artes de pesca utilizadas na Região, tendo por objectivo a protecção dos recursos vivos;
e) Executar programas de prospecção de possíveis novos stocks.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Recepção de Pescado
1 - À Direcção de Serviços de Recepção de Pescado compete assegurar as operações de primeira venda do pescado, bem como o controle do cumprimento das disposições legais aplicáveis a esta matéria na Região.
2 - Para a prossecução daqueles objectivos, compete ainda em especial
a) Verificar o peso e valor do pescado desembarcado;
b) Proceder à cobrança das contribuições para a segurança social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor;
c) Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados;
d) Recolher a documentação e os elementos estatísticos que forem superiormente solicitados.
3 - Compete-lhe ainda a administração das instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.
Nas zonas rurais haverá um encarregado para cada posto de recepção do pescado.
O funcionamento da Direcção de Serviços de Recepção de Pescado reger-se-á pelas normas de regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
SUBSECÇÃO IV
Repartição dos Serviços Administrativos
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores
a) Expediente e arquivo;
b) Contabilidade;
c) Pessoal;
d) Património.
TÍTULO II
Do pessoal
O quadro de pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
O pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas constitui um quadro próprio, competindo ao Secretário Regional a sua colocação, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços e a aptidão dos funcionários.
Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além dos quadros por período não superior a 1 ano.
A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
1 - Os lugares dos funcionários ou agentes da Secretaria Regional que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.
2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos, e para todos os efeitos legais, como se houvesse sido prestado à Secretaria Regional, e com o acordo do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
O pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do artigo 98.º será integrado em carreiras, de harmonia com as disposições dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, mandados aplicar à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, por força da Portaria Regional n.º 65/79, de 5 de Julho, Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, e Portaria Regional n.º 21/80, de 6 de Março, e dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/78/M, de 6 de Setembro, e 10/82/M, de 3 de Junho, e Portaria Regional n.º 171/79, de 31 de Dezembro, e do presente diploma.
O pessoal agrícola constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio, passará a integrar as carreiras de pessoal auxiliar.
1 - A transição do pessoal presentemente ao serviço da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma da Madeira para o quadro ora criado far-se-á com a aplicação deste diploma e com dispensa de quaisquer outras formalidades, a não ser a elaboração de uma lista nominativa única, sujeita a visto da Comissão de Contas.
2 - Enquanto não se concretizar a transição prevista no número anterior, os funcionários serão abonados pelos vencimentos correspondentes às categorias que tinham anteriormente.
TÍTULO III
Disposições finais
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo Regional de 29 de Dezembro de 1983.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
QUADRO DE PESSOAL
(ver documento original)