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Decreto Regulamentar n.º 33/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

Decreto Regulamentar n.º 33/84

de 16 de Abril

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, na Quinta de Boucinhas do Monte da Virgem e no edifício dos CTT, na Avenida de Carvalho Araújo em Vila Real, incluindo uma estação repetidora situada na serra do Marão, num local denominado «Nossa Senhora da Serra», constitui-se para tal efeito, uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, numa distância de 74,52 km, estão sujeitos a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, na Quinta de Boucinhas do Monte da Virgem e no edifício dos CTT, na Avenida de Carvalho Araújo, em Vila Real, e inclui uma estação repetidora situada na serra do Marão, num local denominado «Nossa Senhora da Serra».

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

Os centros radioeléctricos do Monte da Virgem, do Marão e de Vila Real utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 249 m, 1433 m e 450 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas

a) Monte da Virgem

Latitude - 41º 6' 42,90" N.;

Longitude - 8º 35' 46" W.;

b) Marão

Latitude - 41º 14' 49" N.;

Longitude - 7º 53' 3" W.;

c) Vila Real

Latitude - 41º 17'43" N.;

Longitude - 7º 53' 3" W.

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura

a) Troço Monte da Virgem-Marão - 45 m;

b) Troço Marão-Vila Real - 26 m.

2 - A zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada, em planto horizontal, na planta topográfica, à escala de 1:250000, conforme a figura n.º 1 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original).

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical, nas escalas de 1:600000 (eixo das abcissas) e de 1:13500 (eixo das ordenadas), conforme a figura n.º 2 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Decreto Regulamentar 33/84 1984-04-16

Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Aberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 30 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

(ver documento original)

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