Portaria n.º 898/93
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Portaria n.º 898/93
de 18 de Setembro
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte
1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar em Lisboa o funcionamento de um curso de mestrado em Economia, adiante designado por «curso».
2.º A área científica do curso é a de Economia, com as seguintes áreas de especialização
a) Economia Pública;
b) Cooperação Internacional e Desenvolvimento Económico;
c) Economia da Empresa.
3.º O curso tem a duração de três trimestres, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui, além das disciplinas obrigatórias, disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados nas áreas de Economia e de Gestão com a classificação igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 30 unidades de crédito, 21 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.
6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
Curso de mestrado em Economia
Disciplinas obrigatórias
1.º trimestre (comum a todas as especializações)
Microeconomia.
Macroeconomia.
Informática.
Complementos de Direito Económico.
Economia Pública
2.º trimestre
Política Financeira.
Políticas Regionais.
Fiscalidade.
3.º trimestre
Modelos de Equilíbrio Geral.
Política Monetária.
Direito da Concorrência.
Cooperação Internacional e Desenvolvimento Económico
2.º trimestre
Direito Internacional Público.
Economia Internacional.
Economia Europeia.
3.º trimestre
Direito Internacional Económico.
Mercados Internacionais de Capitais.
Decisão e Negociação Internacionais.
Economia de Empresa
2.º trimestre
Microeconomia.
Regulamentação e Concorrência.
Fiscalidade.
3.º trimestre
Modelos de Decisão.
Análise de Projectos.
Direito Comunitário da Concorrência.
Disciplinas de opção
Economia Pública
2.º trimestre
Políticas Macroeconómicas e Economia Aberta.
Economia do Ambiente.
3.º trimestre
Política Industrial.
Políticas Económicas Comparadas.
Cooperação Internacional e Desenvolvimento Económico
2.º trimestre
Coordenação das Políticas Macroeconómicas.
O Alargamento da CEE.
3.º trimestre
Políticas de Cooperação e Desenvolvimento.
Comunidade Internacional e Países em Desenvolvimento.
Economia de Empresa
2.º trimestre
Economia do Trabalho.
Microssistemas de Informação.
3.º trimestre
Mercados Financeiros e Política Financeira da Empresa.
Gestão de Projectos.