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Portaria n.º 873/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 873/2003 2003-08-20

Portaria n.º 873/2003

de 20 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Paramio (processo n.º 31537-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Paramio, com o número de pessoa colectiva 504340115 e sede em Castro Vicente, Mogadouro.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Paramio, município de Bragança, com a área de 2093,4380 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 15%, relativamente ao caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º É estabelecida uma área não sujeita à actividade cinegética, a título permanente e durante a vigência da zona de caça municipal, identificada na planta em anexo e integrada no Parque Natural de Montesinho.

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Junho.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 24 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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