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Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2003/M 2003-08-20

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/M

Alteração do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, sob proposta do conselho de administração, resolve, em matéria do quadro de pessoal , o seguinte

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2003/M 2003-08-20

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional passa a ser o constante do anexo I, que faz parte integrante da presente resolução.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2003/M 2003-08-20

Carreira de informática parlamentar

As carreiras do grupo de pessoal de informática, técnico superior de informática parlamentar, programador parlamentar e operador parlamentar de sistemas, previstas nos artigos 36.º, 36.º-B e 26.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, integram-se, respectivamente, as duas primeiras na carreira de especialista de informática parlamentar e a última na de técnico de informática parlamentar, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2003/M 2003-08-20

Carreira de ecónomo parlamentar

1 - À carreira de ecónomo parlamentar aplicam-se as disposições constantes do artigo 36.º-F do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril.

2 - O auxiliar parlamentar posicionado no escalão 4 que vem desempenhando funções no Departamento Financeiro correspondentes às de ecónomo transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de ecónomo parlamentar, 1.º escalão.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2003/M 2003-08-20

Disposições finais

1 - As categorias de encarregado de bar e de auxiliar de bar, previstas nos artigos 36.º-J e 36.º-K do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a designar-se, respectivamente, por encarregado de cafetaria e por auxiliar de cafetaria.

2 - A categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar, prevista no artigo 36.º-H do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a designar-se por encarregado de pessoal auxiliar e operário parlamentar.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver quadro no documento original)

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