Legislator Case Law & Legislation
654683 PT

Decreto-Lei n.º 184/2003

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Decreto-Lei n.º 184/2003

de 20 de Agosto

Decorridos quase oito anos sobre a aprovação dos Decretos-Leis n.os 182/95 a 185/95, todos de 27 de Julho, alterados, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, e passados seis anos da sua revisão mais significativa, é amplamente reconhecido que, com o aprofundamento do processo de liberalização, essas bases e princípios devam continuar a evoluir no sentido de adequar a estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e a sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência.

Neste sentido, será elaborada uma nova lei de bases do sector eléctrico que, por um lado, procederá à revisão de matérias relativas ao sector eléctrico nacional, como seja a das rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e, por outro, dará corpo à Directiva do Mercado Interno de Electricidade na União Europeia e albergará os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), recentemente celebrado.

O desenvolvimento e concretização do MIBEL constitui um processo complexo que irá requerer uma profunda adaptação dos quadros legais em vigor no sector eléctrico em cada um dos países. O reconhecimento dessa complexidade aconselha a adopção de medidas legislativas faseadas que permitam realizar uma aproximação progressiva da referida legislação. Esse foi, aliás, o entendimento vertido no Protocolo e no calendário de concretização associado e que prevê a conclusão de todo o processo em 2006.

O presente decreto-lei insere-se neste processo, consagrando legalmente o exercício de novas actividades que o aprofundamento do mercado eléctrico tornou necessárias, designadamente o exercício, em regime de mercado, das diversas actividades de comercialização de energia eléctrica, por grosso e a retalho, de importação e exportação de energia eléctrica.

Foram ouvidas a entidade concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Objecto e âmbito da aplicação

1 - O presente diploma tem por objecto a definição das condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Conceitos

1 - Entende-se por comercializador a entidade que exerce a actividade de compra por grosso e venda por grosso ou a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

2 - Entende-se por agente externo a entidade que exerce a actividade de importação e ou exportação de energia eléctrica entre mercados.

3 - As actividades referidas nos números anteriores são realizadas nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, com produtores, outros agentes externos, outros comercializadores e clientes finais.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Atribuição de licenças de comercializador

1 - O acesso à actividade de comercialização é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.

2 - O procedimento para a atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral da Energia.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos

a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;

b) Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;

c) Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;

d) Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;

e) Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.

4 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral da Energia (DGE) pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.

5 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide sobre a atribuição da licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.

6 - Pela apreciação do processo de atribuição de licença, é devida uma taxa que reverte integralmente a favor da DGE, cujo montante é estabelecido por portaria do Ministro da Economia.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Conteúdo da licença

As licenças de comercialização de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos

a) Identificação do titular;

b) Natureza da licença;

c) Direitos e obrigações do titular;

d) Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Extinção e transmissão da licença

1 - As licenças de comercialização de energia eléctrica não têm prazo de duração, sem prejuízo das causas de extinção previstas no presente diploma.

2 - A licença de comercialização de energia eléctrica extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de falência ou cessação da actividade do seu titular.

4 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular de licença, quando este faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar, reiteradamente, o cumprimento das disposições legais e das normas regulamentares e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c) Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;

d) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.

5 - A transmissão de qualquer das licenças previstas neste diploma é admitida mediante autorização do director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Agentes externos

1 - Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros.

2 - Os agentes externos, para realizar importações ou exportações de energia eléctrica, devem estar devidamente habilitados nos sistemas eléctricos onde pretendam adquirir ou colocar a energia transaccionada.

3 - Os agentes externos têm o direito de utilizar as interligações da rede de transporte nos termos da legislação aplicável.

4 - A qualidade de agente externo é de registo obrigatório na DGE, cujo processo se inicia com a apresentação do respectivo requerimento ao director-geral.

5 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos

a) Identificação completa do requerente;

b) Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;

c) Documento internacionalmente válido que comprove que o requerente possui, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica, se for o caso;

d) Demonstração de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;

e) Demonstração de adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.

6 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.

7 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral decide sobre o registo da inscrição no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.

8 - Pela apreciação do processo de inscrição, é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 3.º deste diploma.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Registo de agentes externos

1 - O registo de agentes externos deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos

a) Identificação do titular;

b) Natureza do registo;

c) Direitos e obrigações do titular do registo;

d) Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.

2 - Aos registos de agente externo não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.

3 - A transmissão dos registos de agente externo não é autorizada.

4 - A extinção do registo do agente externo ocorre por revogação da inscrição, a qual é determinada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular do registo, quando este faltar com culpa ou negligência ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da respectiva actividade;

c) Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;

d) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

e) Perder, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Direitos e deveres dos comercializadores de energia eléctrica

1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de energia eléctrica o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - São, nomeadamente, deveres dos titulares das licenças de comercialização de energia eléctrica

a) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos no presente diploma;

b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis.

3 - Os comercializadores devem pagar aos municípios uma renda, nos termos previstos na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, cujo montante será definido por portaria do Ministro da Economia, garantindo que o montante global a receber pelos municípios, da distribuição e dos comercializadores, seja igual ao previsto na Portaria n.º 437/2001.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44500 o exercício da actividade sem o respectivo título de licença ou de registo, a sua transmissão não autorizada e o incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a revogação do título de licença e de registo, bem como as sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Tramitação e julgamento

1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à DGE, cabendo ao respectivo director-geral a competência para a aplicação das coimas.

2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita

a) Em 60%, do Estado;

b) Em 40%, da DGE.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução do presente diploma é aprovada por portaria do Ministro da Economia.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Direitos dos municípios

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.

Decreto-Lei 184/2003 2003-08-20

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →