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Portaria n.º 240/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 240/84 1984-04-14

Portaria n.º 240/84

de 14 de Abril

Considerando que se torna necessário estimular e valorizar a produção de bovinos;

Considerando que a produção existente já justifica, a nível nacional, a implementação de uma classificação que contemple a qualidade das carcaças produzidas;

Considerando ainda a necessidade de adoptar uma perspectiva de adaptação progressiva e gradual da nossa norma de classificação à legislação comunitária

Definem-se normas de classificação para bovinos, apuradas com base em critérios que atendem à conformação, idade e estado de gordura das carcaças respectivas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais e mamárias e das da cavidade pélvica, mas conservando o rim e a gordura envolvente, e com os membros seccionados ao nível das articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas (NP-776/1983).

2.º Para efeitos de classificação, considera-se

a) Vitelo ou vitela o bovino, macho ou fémea, com a idade máxima de 6 meses;

b) Novilho o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (6 incisivos de substituição);

c) Novilha o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (4 incisivos de substituição);

d) Bovino adulto macho o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;

e) Bovino adulto fêmea o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior.

3.º As carcaças de bovino serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.

4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.

5.º A classificação e a identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas em todo o País.

7.º O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 5 de Abril de 1984.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO I

(ver documento original)

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