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Decreto-Lei n.º 120/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 120/84 1984-04-09

Decreto-Lei n.º 120/84

de 9 de Abril

Na aplicação prática do sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo (SIIT), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, têm-se verificado situações cuja resolução tem suscitado certas dúvidas, designadamente no que respeita às datas de início dos incentivos, e que importa clarificar.

Por outro lado, atendendo ao alargamento das responsabilidades do Fundo de Turismo e à necessidade de rever as prioridades da sua intervenção, considera-se oportuno diversificar os incentivos atribuídos pelo referido sistema, em ordem a aliviar a pressão sobre as disponibilidades existentes.

A aplicação do esquema de concessão de crédito previsto no Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, aos investimentos nos empreendimentos referidos no Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, vai também acelerar a obtenção do crédito, na medida em que a intervenção da Direcção-Geral do Turismo ou das direcções regionais de turismo das regiões autónomas em todo o processo ficará limitada apenas à atribuição da relevância turística.

Considera-se igualmente que nesta actividade, como a experiência tem demonstrado, a essência dos incentivos está indissoluvelmente ligada aos prazos de reembolso dos financiamentos.

Na elaboração do presente decreto-lei foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 120/84 1984-04-09

A concessão das bonificações nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, só se verificará relativamente aos financiamentos das instituições de crédito que sejam utilizados depois da atribuição da relevância turística ao empreendimento.

Decreto-Lei 120/84 1984-04-09

O regime de capitalização dos juros, criado pelo Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, é aplicável também aos investimentos nos empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, desde que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste último diploma, lhes seja atribuída a relevância turística e os mutuários renunciem expressamente ao esquema de bonificação de juros previsto no mesmo diploma.

Decreto-Lei 120/84 1984-04-09

Em qualquer dos casos referidos nos artigos anteriores, o regime dos prazos dos financiamentos neles previstos é o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio.

Decreto-Lei 120/84 1984-04-09

O regime estabelecido neste diploma só será aplicável aos pedidos de financiamento apresentados na banca após a sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 120/84 1984-04-09

O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará tendo em conta a realidade insular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 27 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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