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Decreto-Lei n.º 118/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 118/84 1984-04-09

Decreto-Lei n.º 118/84

de 9 de Abril

Considerando que é intenção do legislador garantir o pagamento das dívidas à Previdência, em caso de negócios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por essas dívidas solidariamente sobre o alienante e o adquirente;

Importando clarificar tal regime legal, eliminando quaisquer dúvidas de interpretação;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 118/84 1984-04-09

1 - ...

2 - Em caso de traspasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula em contrário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 27 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 118/84 1984-04-09

O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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