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Decreto-Lei n.º 117/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 117/84 1984-04-09

Decreto-Lei n.º 117/84

de 9 de Abril

Estabeleceu o Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho, relativamente às publicações periódicas editadas por empresas estatizadas ou intervencionadas, a obrigatoriedade de os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização serem fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Comunicação Social, ao mesmo tempo que liberalizou os mesmos em relação às publicações editadas por empresas privadas.

Ficaram, assim, as empresas públicas e intervencionadas do sector da comunicação social dependentes da tutela em decisões que devem ser livre e consensualmente assumidas por todas as partes interessadas, em ordem a assegurar o exercício de uma sã concorrência entre empresas públicas e privadas.

A coexistência de ambos os sectores impõe a definição de critérios que garantam a igualdade, donde decorre a liberdade de as empresas acordarem entre si sobre os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização. O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 645/76, pelo princípio que lhe foi subjacente e pelo processo de consultas prévias que criou, encontra-se hoje inadequado à realidade da imprensa portuguesa e à prossecução dos objectivos concorrenciais entre os sectores público e privado. Neste domínio - como noutros - deve vigorar a via do consenso entre as empresas, independentemente dos seus regimes jurídicos de propriedade.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 117/84 1984-04-09

É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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