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Decreto Regulamentar n.º 27/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Decreto Regulamentar n.º 27/94

de 1 de Setembro

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa fixar as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha.

O presente diploma visa atingir este desiderato no que concerne à Junta Médica de Revisão da Armada, caracterizada, na Lei Orgânica, como órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Junta Médica de Revisão da Armada

A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) funciona, com carácter permanente, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) em instalações e com o apoio administrativo do Hospital da Marinha.

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Competências

A JMRA é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao qual incumbe estudar e dar pareceres sobre os recursos das decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pela Junta de Recrutamento e Selecção, pela Junta de Saúde Naval e pelas juntas de saúde dos comandos.

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Composição

1 - A JMRA tem a seguinte composição

a) O presidente, que é um contra-almirante da classe de médicos navais, na situação de reserva;

b) Dois vogais nomeados com carácter permanente;

c) Dois vogais nomeados com carácter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

3 - O vogal mais moderno presente na sessão da junta desempenha as funções de secretário.

4 - Os membros da JMRA são nomeados pelo CEMA.

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Funcionamento

1 - Quando se verifique o impedimento dos membros nomeados com carácter permanente, podem estes ser substituídos por outros oficiais superiores da classe de médicos navais nomeados para o efeito.

2 - Nas sessões da JMRA em que forem apreciados recursos de pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha pode participar, durante o período de apreciação, o médico assistente, militar ou civil, indicado pelo funcionário.

3 - A JMRA pode ainda ouvir, a título de esclarecimento, outros médicos especialistas de reconhecida competência.

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Homologação dos pareceres

Os pareceres da JMRA devem ser apresentados para homologação do CEMA.

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Disposição transitória

Até à extinção do quadro do pessoal militarizado da Marinha, o disposto no presente diploma é aplicável aos militarizados da Marinha para os efeitos previstos no Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado pela Portaria n.º 627/82, de 24 de Junho.

Decreto Regulamentar 27/94 1994-09-01

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 627/82, de 24 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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