Decreto Regulamentar n.º 38/94
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 38/94
de 1 de Setembro
O Centro de Comunicações da Armada, criado pela Portaria n.º 17352, de 15 de Setembro de 1959, dispondo de um sistema computorizado para o processamento e comutação automáticos de mensagens, constitui o nó principal da rede de comunicações da Marinha.
Cumulativamente com as tarefas próprias do apoio aos seus utentes, o Centro de Comunicações da Armada assegura a ligação telegráfica às redes de comunicações que servem órgãos e entidades externos à Marinha, nomeadamente os inseridos nas estruturas do Ministério da Defesa Nacional e dos comandos aliados.
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização do Centro de Comunicações da Armada.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Natureza
1 - O Centro de Comunicações da Armada (CCA) é um órgão de execução de serviços visando o processamento e a comutação automatizados de mensagens na rede de comunicações da Marinha.
2 - O CCA funciona na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.
Competências
Ao CCA compete
a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), ao Estado-Maior da Armada, aos órgãos centrais de administração e direcção da Marinha e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes;
b) Assegurar a condução e controlo das radiodifusões do serviço móvel marítimo pelas quais seja responsável;
c) Exercer acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado.
Estrutura orgânica
1 - O CCA compreende
a) O chefe do CCA;
b) O Serviço de Comunicações;
c) O Serviço de Processamento Automático de Dados;
d) O Serviço de Assistência Oficinal;
e) O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CCA é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.
Chefe do CCA
Ao chefe do CCA compete
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do CCA e o funcionamento dos seus serviços;
b) Propor as medidas tidas por adequadas à optimização do funcionamento da rede de comunicações do serviço fixo da Marinha;
c) Controlar a correcção dos procedimenos de comunicações nos circuitos operados no CCA;
d) Promover a edição de publicações necessárias à exploração do CCA;
e) Propor as dotações orçamentais anuais a atribuir ao CCA e efectuar a sua gestão.
Serviço de Comunicações
Ao Serviço de Comunicações compete
a) Encaminhar, processar, distribuir e arquivar as mensagens originadas pelos utentes ou a eles destinadas;
b) Executar as operações criptográficas necessárias ao manuseamento do tráfego classificado;
c) Gerir os equipamentos de comunicações atribuídos ao CCA;
d) Conduzir os sistemas de processamento automático de dados, de acordo com os procedimentos definidos pelo serviço respectivo;
e) Operar os circuitos de serviço fixo de que o CCA é terminal;
f) Manipular as radiodifusões do serviço móvel marítimo da responsabilidade do CCA e controlar a sua emissão;
g) Guardar, controlar e actualizar as publicações distribuídas ao CCA;
h) Executar os procedimentos necessários à edição de publicações relativas aos procedimentos de comunicações necessários à exploração do CCA e a utilizar pelos seus utentes.
Serviço de Processamento Automático de Dados
Ao Serviço de Processamento Automático de Dados compete
a) Gerir os sistemas de processamento automático de dados, estabelecendo procedimentos de condução e controlando o seu desempenho;
b) Manter os sistemas de processamento automático de dados atribuídos, optimizando a sua disponibilidade;
c) Estudar, propor e executar alterações à configuração dos sistemas de processamento automático de dados existentes.
Serviço de Assistência Oficinal
Ao Serviço de Assistência Oficinal compete
a) Planear e executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manuteção de equipamentos e sistemas de comunicações instalados no CCA e em terminais periféricos ligados ao equipamento telegráfico automático de retransmissão de mensagens;
b) Planear e executar as acções de manutenção de equipamentos e sistemas de produção e distribuição de energia eléctrica e de sistemas condicionadores de ar;
c) Planear e executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manutenção dos motores-geradores, sistemas de distribuição de água e saneamento e meios de combate a incêndios instalados;
d) Preparar e divulgar normas de operação dos equipamentos.
Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral compete
a) Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço no CCA;
b) Receber, registar, expedir processar e arquivar a correspondência do CCA e executar os trabalhos de dactilografia e reprodução de documentos necessários ao seu funcionamento;
c) Coordenar a utilização das viaturas atribuídas ao CCA;
d) Assegurar a elaboração do orçamento anual e processar todas as despesas resultantes da sua execução nos termos da lei;
e) Executar a contabilidade patrimonial, assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gerir as existências correntes;
f) Organizar e assegurar o controlo dos chaveiros e das entradas e saídas de pessoal e material;
g) Elaborar, manter e assegurar a execução de normas para a prevenção e combate a incêndios;
h) Executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manutenção, conservação e reparação das instalações do CCA e efectuar a sua limpeza.
2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com outras funções no CCA.
Norma revogatória
São revogadas
a) A Portaria n.º 17352, de 18 de Setembro de 1959;
b) A Portaria n.º 427/75, de 12 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.