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Portaria n.º 203/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 203/84 1984-04-04

Portaria n.º 203/84

de 4 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte

1.º - 1 - O preço da semente de cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) é, por tonelada CIF/Free out, de 36115$00.

2 - Neste preço está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.

2.º Para efeitos do cálculo do preço a que se refere o número anterior, foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

3.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre o preço fixado no presente diploma e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 15 de Março de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

QUADRO ANEXO

Características da semente de cártamo a que se refere o n.º 2.º

Densidade do óleo - 0,925.

Teor do óleo - 34%.

Rendimento em óleo/tonelada de semente - 32%.

Rendimento em farinha/tonelada de semente - 63%.

Acidez base - 1%.

Humidade - 8%.

Impurezas - 3,3%.

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