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Decreto-Lei n.º 115/84

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

Decreto-Lei n.º 115/84

de 5 de Abril

Com o objectivo de favorecer as transmissões de menor vulto, são alargados, através deste diploma, os limites de isenção do imposto sobre as sucessões e doações, fixados no artigo 12.º do respectivo Código, e fundidos num só os 2 primeiros escalões da tabela de taxas referida no seu artigo 40.º, procedendo-se, em contrapartida, à actualização de outros limites que até à data se haviam mantido inalterados.

Por outro lado, são reduzidas a um terço as custas devidas nos termos do artigo 99.º quando a avaliação for promovida pela Fazenda Nacional, por se haver reconhecido que da aplicação de tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições de Impostos resultava que fossem exigidos aos contribuintes montantes por vezes desproporcionados em relação ao valor do imposto a liquidar.

Aproveita-se ainda a oportunidade para rever, nesta matéria, algumas disposições do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido de as adaptar ao citado Regulamento.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 18.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

São elevados para 15000$00, 250000$00 e 120000$00 os limites de isenção fixados, respectivamente, nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e para o triplo as percentagens indicadas no seu artigo 26.º

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

É eliminado o n.º 25.º do artigo 11.º do citado Código.

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

É alterada a redacção dos artigos 38.º, 40.º, 57.º, 93.º, 99.º, 100.º, 103.º, 106.º e 158.º-A do mesmo Código, pela forma seguinte

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

É de 4% a taxa da sisa pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção quando destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País, à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos ou à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes

(ver documento original)

§ único. ...

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou do acto ou facto translativo dos bens, se a ela não houver lugar, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, promover a avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns.

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Tratando-se de avaliação de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de quotas e partes em sociedades ou de acções, os louvados da Fazenda serão economistas ou peritos de fiscalização tributária designados pelo director-geral das Contribuições e Impostos ou economistas designados pela Inspecção-Geral de Seguros, consoante os casos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do § 1.º

§ 4.º ...

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

Sempre que o contribuinte desistir ou da avaliação resultar valor igual ou superior ao por ele contestado, terá de pagar custas tal como são definidas no artigo 1.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, além dos salários e transportes dos louvados.

Se a avaliação tiver sido promovida pela Fazenda Nacional, o contribuinte só será condenado quando dessa avaliação resultar uma diferença de valor superior ao terço do valor contestado.

§ único. ...

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

A liquidação das custas será feita de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento a que se refere o artigo anterior, acrescendo os encargos contados nos termos da alínea a) do seu artigo 20.º, mas, se a avaliação tiver sido promovida pela Fazenda Nacional, o montante dos impostos de justiça e do selo será reduzido a um terço.

§ 1.º ...

§ 2.º No caso de incidente sobre actos processuais ou sobre a avaliação, o montante dos impostos de justiça e do selo será acrescido de 20% se o contribuinte decair no incidente, revertendo a diferença para o Estado.

§ 3.º ...

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

Contadas as custas, será o imposto de justiça repartido na proporção de 40% para o Estado e 60% para os funcionários com participação emolumentar, não podendo, porém, ser distribuídos mais de 15000$00 em cada processo e revertendo todo o excedente para o Estado.

Se houver avaliação por deprecada, a cada repartição será atribuída a parte que lhe competir pelas avaliações efectuadas, como se o processo aí devesse ser contado.

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

O contribuinte será notificado para satisfazer, dentro de 10 dias, a importância das custas e dos salários e transportes dos louvados, sob pena de cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de base à execução a certidão da importância total em dívida, que terá força de sentença transitada em julgado.

Decreto-Lei 115/84 1984-04-05

As inexactidões ou omissões praticadas na declaração referida no artigo 15.º-B serão punidas com a multa de 2000$00 a 20000$00, sem prejuízo da sisa que se mostrar devida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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