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Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/97

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Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 158/97 1997-09-22

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/97

Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder à GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., um empréstimo no montante equivalente a PTE 11200000000, destinado ao financiamento parcial do projecto «Gare intermodal de Lisboa (Estação do Oriente)»;

Considerando que o Governo, por intermédio do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, criou, entre Maio e Junho de 1996, três comissões encarregues do estudo, organização e preparação do novo modelo de organização para o caminho de ferro, segundo os princípios consagrados pela Directiva n.º 91/440/CEE, de 29 de Julho de 1991, e os seus posteriores desenvolvimentos, nomeadamente no Livro Branco sobre os Caminhos de Ferro na UE, e tendo naturalmente por base as medidas previstas no Programa do Governo;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro;

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação

Deverá ser prestado o aval do Estado ao empréstimo no montante equivalente a PTE 11200000000, que a GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., vai contrair junto do BEI, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ficha técnica

Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).

Mutuário: GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A.

Finalidade: financiamento parcial do projecto «Gare intermodal de Lisboa (Estação do Oriente)».

Montante: até ao equivalente a PTE 11200000000.

Moeda: PTE e outras moedas dos Estados membros da União Europeia, de acordo com o previsto no contrato de financiamento.

Prazo: 20 anos.

Carência: 5 anos.

Utilização: escalonada, por vários desembolsos, de montante não inferior a PTE 500 milhões, a contar da data da assinatura do contrato.

Amortização: em prestações semestrais.

Taxa de juro: taxa aberta, assumindo os regimes de taxa de juro previstos no contrato de financiamento.

Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.

Garante: República Portuguesa.

Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da União Europeia.

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