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Portaria n.º 938/93

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Portaria 938/93 1993-09-23

Portaria n.º 938/93

de 23 de Setembro

A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Arquitectura, adiante designado por curso.

2.º A área científica do curso é a de Arquitectura.

3.º O curso tem a duração de um ano lectivo, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui, além das disciplinas obrigatórias, disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados em Arquitectura com a classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 18 unidades de crédito, 12 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.

6.º - 1 - As regras de matrículas e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimento e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Agosto de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Universidade Lusíada

Curso de mestrado em Arquitectura

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