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Decreto-Lei n.º 668/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 668/74 1974-11-28

Decreto-Lei n.º 668/74

de 28 de Novembro

Considerando o grande volume de tarefas cometidas aos membros do Conselho de Estado e a grande frequência e duração das reuniões deste alto órgão da soberania;

Considerando por isso a justiça e a conveniência da atribuição de uma remuneração aos membros do Conselho de Estado, salvo quanto ao Presidente da República e aos Chefes de Estado-Maior, bem como de ajudas de custo e subsídio de transporte aos que não residam habitualmente em Lisboa;

Nestes termos

Ouvido o Conselho de Estado

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 668/74 1974-11-28

1. Os membros do Conselho de Estado têm direito, por cada sessão em que participem, a uma senha de presença no valor de 1000$00.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o Presidente da República e os Chefes de Estado-Maior.

Decreto-Lei 668/74 1974-11-28

Os membros do Conselho de Estado que não residam habitualmente em Lisboa têm direito, por cada sessão em que participem, a ajudas de custo e subsídio de transporte, nos mesmos termos que os estabelecidos para os Ministros.

Decreto-Lei 668/74 1974-11-28

As remunerações referidas nos artigos anteriores são acumuláveis com quaisquer outras remunerações, públicas ou privadas.

Decreto-Lei 668/74 1974-11-28

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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