Decreto-Lei n.º 668/74
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Decreto-Lei n.º 668/74
de 28 de Novembro
Considerando o grande volume de tarefas cometidas aos membros do Conselho de Estado e a grande frequência e duração das reuniões deste alto órgão da soberania;
Considerando por isso a justiça e a conveniência da atribuição de uma remuneração aos membros do Conselho de Estado, salvo quanto ao Presidente da República e aos Chefes de Estado-Maior, bem como de ajudas de custo e subsídio de transporte aos que não residam habitualmente em Lisboa;
Nestes termos
Ouvido o Conselho de Estado
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os membros do Conselho de Estado têm direito, por cada sessão em que participem, a uma senha de presença no valor de 1000$00.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o Presidente da República e os Chefes de Estado-Maior.
Os membros do Conselho de Estado que não residam habitualmente em Lisboa têm direito, por cada sessão em que participem, a ajudas de custo e subsídio de transporte, nos mesmos termos que os estabelecidos para os Ministros.
As remunerações referidas nos artigos anteriores são acumuláveis com quaisquer outras remunerações, públicas ou privadas.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.