Portaria n.º 942/93
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Portaria n.º 942/93
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, atribui competência aos notários para promover e dinamizar o processo de constituição de sociedades e outras entidades sujeitas a registo comercial, sempre que a respectiva constituição dependa de escritura pública.
A realização, pelos cartórios notariais, dos trâmites inerentes a todo esse processo constitui um passo significativo na direcção de uma Administração dinâmica e moderna, envolvendo uma prestação de serviço acrescida, que como tal deverá ser remunerada, sem prejuízo, contudo, do valor devido por cada acto nos termos da respectiva tabela emolumentar.
Assim
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte
1.º Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais entidades sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é devido um emolumento no valor de 13500$00.
2.º O valor referido no número anterior é dividido entre o cartório notarial e a conservatória do registo comercial, na proporção de 10000$00 para o primeiro e 3500$00 para a segunda.
3.º Pela utilização do serviço de telecópia são devidos os emolumentos previstos na Portaria n.º 366/90, de 12 de Maio.
4.º As despesas de correio devidas pela prática dos actos referidos no n.º 1.º são igualmente cobradas pelo notário, sendo o respectivo montante enviado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória de registo comercial, na proporção devida.
5.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Outubro de 1993.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 17 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.