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Decreto-Lei n.º 169/2003

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 169/2003 2003-08-01

Decreto-Lei n.º 169/2003

de 1 de Agosto

O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterou o regime de acesso à categoria de secretário de justiça, substituindo a sequência de cursos para acesso, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas dirigida a todos os candidatos ao acesso, e instituindo uma fórmula de graduação para a promoção.

Realizada a primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça, têm sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Considerando que está em causa o quadro legal conformador das nomeações através das quais se iniciam os movimentos dos oficiais de justiça, e que nessa medida condicionam todas as demais, facilmente se deduz a absoluta necessidade de afastar os equívocos verificados, clarificando o respectivo quadro legal, em prol de uma maior certeza e segurança jurídicas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/2003 2003-08-01

Alterações ao Estatuto dos Funcionários de Justiça

1 - O artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.»

2 - O artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 41.º

[...]

1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º

N = (2 x PA + CS + A)/4

em que

N - nota;

PA - classificação obtida na prova de acesso;

CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica

Muito bom - 20 valores;

Bom com distinção - 17 valores;

Bom - 14 valores;

A - antiguidade na categoria (anos completos).

2 - ...

3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º»

Decreto-Lei 169/2003 2003-08-01

Natureza interpretativa

O artigo anterior tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 17 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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