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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 17/93/A 1993-09-28

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, que classifica o núcleo urbano designado «Zona Antiga de Vila do Porto», na ilha de Santa Maria, determina, no seu artigo 7.º, a publicação da respectiva regulamentação, designadamente quanto às formalidades processuais a observar, bem como à concessão de apoios obrigatórios ou facultativos.

Torna-se, portanto, necessário aprovar a regulamentação que torne eficaz o citado diploma.

Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Licenciamento

Decreto Regulamentar Regional 17/93/A 1993-09-28

Pedidos de licenciamento

Para efeitos do parecer e da autorização previstos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, a Câmara Municipal deverá enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento, acompanhados do respectivo projecto.

Decreto Regulamentar Regional 17/93/A 1993-09-28

Instrução dos projectos

Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças

a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos, incluindo medições e orçamento dos materiais subsidiáveis a utilizar;

b) Peças desenhadas - planta de localização; plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a efectuar.

Decreto Regulamentar Regional 17/93/A 1993-09-28

Prazo

O prazo para parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura é o estipulado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

CAPÍTULO II

Apoios

Decreto Regulamentar Regional 17/93/A 1993-09-28

Concessão

O apoio previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 10 de Outubro, será concedido através de um subsídio, no montante do valor dos materiais de construção (ferro, brita, areia, cimento, pedra de cantaria, telha e cal), segundo as percentagens previstas no artigo seguinte.

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Percentagens

1 - Nas obras de consolidação, recuperação de imóveis ou correcções de fachadas ou elementos dissonantes o subsídio será no montante de 75% do valor dos materiais utilizados nas fachadas e coberturas.

2 - Nas obras de simples conservação das fachadas e coberturas o subsídio será no montante de 25% do valor dos materiais subsidiáveis.

3 - Nas obras de recuperação de elementos interiores e exteriores considerados de excepcional interesse o subsídio será no montante do valor total dos materiais utilizados.

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Autorização

A concessão do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.

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Requerimento

O pedido de subsídio deverá ser efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de uma cópia do projecto, instruído de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma.

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Revisão

O interessado, mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá pedir a revisão do subsídio, se surgirem aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos materiais subsidiáveis.

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Incumprimento

1 - O dono da obra compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado, não lhe sendo permitido, posteriormente, efectuar quaisquer alterações, tornando-se um ónus que recai sobre a propriedade.

2 - Os encargos com as correcções determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais por motivo de incumprimento do disposto no número anterior serão da responsabilidade do dono da obra.

3 - O não cumprimento, por parte do dono da obra, do projecto aprovado e das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais implica a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.

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Processamento

1 - O processamento do subsídio será escalonado do seguinte modo

a) 30% do valor global, após o início da obra;

b) 30% do valor global, após o dono da obra ter despendido metade do valor dos materiais a utilizar;

c) Restantes 40%, com a conclusão das obras.

2 - A atribuição de cada uma das percentagens do subsídio depende da aprovação prévia dos trabalhos.

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Interrupção dos trabalhos

1 - Os trabalhos deverão decorrer em bom ritmo, evitando interrupções.

2 - No caso de se verificar uma interrupção, o dono da obra deverá comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, referindo o respectivo motivo.

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Caducidade

O subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º caducará se, após um ano da sua atribuição, as obras não se tiverem realizado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.

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Verbas

A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita no plano anual e no respectivo programa de defesa e valorização do património cultural.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho, em Angra do Heroísmo, em 28 de Julho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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