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Portaria n.º 698/2003

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Portaria 698/2003 2003-07-30

Portaria n.º 698/2003

de 30 de Julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, estabelece que será destinado a prémios da Lotaria Nacional uma percentagem variável entre 54% e 65% do capital emitido.

O Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, fixou, no artigo 7.º, na redacção dada pela Portaria n.º 1048/2001, de 1 de Setembro, a percentagem para prémios em 65% do capital emitido para cada extracção.

A prática consolidada ao longo dos anos é de a percentagem para prémios ser aplicada integralmente no plano de prémios.

A gestão eficaz da Lotaria Nacional impõe, neste momento, que seja criado um incentivo à compra desta Lotaria, traduzido na atribuição de um prémio adicional ao plano de prémios.

Por uma questão de racionalidade de gestão, o valor deste prémio adicional deve sair do montante destinado a prémios do capital emitido, de modo a atingir os objectivos de promoção do jogo sem aumentar as despesas de exploração do mesmo.

A solução ora aprovada é inovadora, pelo que se justifica que conste expressamente da portaria de regulamentação.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte

1.º É aditado um n.º 2 ao artigo 7.º da Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, com a seguinte redacção

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Da percentagem referida no número anterior pode a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa destinar a prémios proporcionais da referida extracção uma percentagem não superior a 1%.»

2.º A presente alteração produz efeitos desde 1 de Maio de 2003.

Em 15 de Julho de 2003.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

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