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Portaria n.º 672/2003

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Portaria 672/2003 2003-07-30

Portaria n.º 672/2003

de 30 de Julho

No âmbito da medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa AGRO são concedidas ajudas a projectos de investimento de elevada dimensão, sendo que a natureza e o valor dos incentivos a conceder são resultado de um processo negocial conduzido caso a caso.

As atribuições e objectivos da Agência Portuguesa para o Investimento (API) e a importância que, no actual contexto sócio-económico, assume a promoção e realização de grandes investimentos aconselham a flexibilização das regras de cálculo das ajudas que, em termos do Programa AGRO, condicionam aquele processo negocial.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 563/2001, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«c) Tipo 3: incentivo não responsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro zero, em resultado do processo negocial.»

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Julho de 2003.

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