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Portaria n.º 689/2003

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Portaria 689/2003 2003-07-30

Portaria n.º 689/2003

de 30 de Julho

A requerimento da ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, reconhecido como de interesse público pelo Decreto n.º 13/2002, de 19 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1089/2002, de 22 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte

1.º

Alteração

O n.º 3.º da Portaria n.º 1089/2002, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«3.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.»

2.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Julho de 2003.

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