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Portaria n.º 657/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 657/2003 2003-07-30

Portaria n.º 657/2003

de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 554/92, de 24 de Junho, foi concessionada à Herdade da Cascalheira - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., a zona de caça turística de Vasco Martins e outras (processo n.º 922-DGF) situada nos municípios de Mértola e Beja, com a área de 1047,8990 ha, válida até 24 de Junho de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística de Vasco Martins e outras (processo n.º 922-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 524,8625 ha, e na freguesia de Quintos, município de Beja, com a área de 456,0490 ha, perfazendo uma área total de 980,9115 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à publicação no Diário da República da anexação de 975 ha, à verificação das condições de funcionamento das infra-estruturas turísticas de apoio aos caçadores e à legalização dos dois quartos existentes no pavilhão de caça, caso afectos à exploração turística, fazendo prova, junto daquela Direcção-Geral, de tal facto.

3.º Nesta zona de caça é criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria, onde, dados os interesses específicos para a conservação da natureza dos terrenos nela incluídos, apenas será permitida a realização de esperas aos javalis e a realização de uma enxota às perdizes (não podendo as portas ser colocadas no interior da área).

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 11 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Maio de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 11 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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