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Portaria n.º 695/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 695/2003 2003-07-30

Portaria n.º 695/2003

de 30 de Julho

A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, conjugada com o Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 602/96, de 23 de Outubro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte

1.º

Duração do curso

O curso de licenciatura em Ciências da Informação do Instituto Superior Miguel Torga, cuja autorização de funcionamento foi concedida pela Portaria n.º 602/96, de 23 de Outubro, passa a ter a duração de quatro anos.

2.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 602/96 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

3.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Julho de 2003.

ANEXO

(Portaria n.º 602/96, de 23 de Outubro - alteração)

Instituto Superior Miguel Torga

Licenciatura em Ciências da Informação

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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