Legislator Case Law & Legislation
651732 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 95/2003 2003-07-30

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003

A reforma da Administração Pública tem sido unanimemente perspectivada, ao longo dos últimos anos, como uma exigência indispensável ao desenvolvimento sócio-económico, devendo constituir-se como vector de competitividade e dinamismo numa sociedade moderna.

Tradicionalmente assente numa estrutura burocrática e de pendor centralista, a Administração Pública Portuguesa não tem conseguido fazer face, de uma forma adequada e eficaz, às necessidades dos cidadãos e das empresas.

A falta de coerência do modelo de organização global, a morosidade e complexidade dos processos de decisão e o consequente clima de desconfiança em matéria de transparência e de legalidade administrativas, bem como a desmotivação dos funcionários e a desvalorização do próprio conceito de missão de serviço público, são factores que urge corrigir.

Apesar da evidência do diagnóstico e dos muitos estudos elaborados, faltou, até agora, o enquadramento geral de uma reforma articulada e coerente, capaz de responder tanto à satisfação das necessidades colectivas públicas como à criação de condições motivadoras de quantos trabalham na Administração.

Além disso, não sendo embora a vertente financeira a razão primeira e fundamental desta iniciativa, Portugal é dos países da União Europeia que mais recursos aplica na sua Administração Pública, sem que sejam visíveis, em termos de eficiência e eficácia, os resultados correspondentes.

Uma administração pública com qualidade e em condições de gerar competitividade deve orientar-se pelo primado da cidadania, servindo o cidadão, apresentando resultados e mobilizando energias e capacidades e deve aprofundar uma cultura de ética e de serviço público, apostando no mérito e na responsabilidade na prossecussão dos objectivos.

A reforma da Administração Pública assumirá como princípios essenciais

A protecção e garantia dos direitos dos cidadãos;

A promoção da igualdade de oportunidades e da igualdade perante a lei;

O combate ao desperdício de recursos públicos;

A transparência, a responsabilidade e o acesso à informação;

O estímulo ao investimento nacional e estrangeiro, promovendo a excelência e orientando a sua actividade para os resultados.

A reforma da Administração Pública influenciará, directa ou indirectamente, muitas outras reformas sectoriais, a propor ou em curso, das quais o País também carece, pelo que constituirá a grande prioridade da acção reformadora do Governo.

A presente resolução condensa e aprova o conjunto das grandes linhas de orientação que presidirão à reforma da Administração Pública, necessariamente gradual e evolutiva, calendarizando a execução da sua primeira fase de desenvolvimento e garantindo o seu progresso firme e coerente.

Finalmente, uma vez fixadas as linhas básicas de execução da reforma, importa, face à envergadura das tarefas correspondentes, assegurar a existência de uma estrutura de acompanhamento adequada.

Assim

Nos termos das alíneas e) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Aprovar as linhas de orientação da reforma da Administração Pública, que terá os seguintes objectivos gerais

a) Prestigiar a missão da Administração Pública e os seus agentes na busca da exigência e da excelência;

b) Delimitar as funções que o Estado deve assumir directamente daquelas que, com vantagem para o cidadão, melhor podem ser prosseguidas de forma diferente;

c) Promover a modernização dos organismos, qualificando e estimulando os funcionários, inovando processos e introduzindo novas práticas de gestão;

d) Introduzir uma nova ideia de avaliação dos desempenhos, seja dos serviços, seja dos funcionários;

e) Apostar na formação e na valorização dos nossos funcionários públicos.

2 - A concretização destes objectivos será prosseguida de forma gradual e consistente, desenvolvendo-se em torno dos seguintes eixos prioritários

a) Organização do Estado e da Administração;

b) Liderança e responsabilidade;

c) Mérito e qualificação.

3 - No quadro da organização do Estado, serão avaliadas as funções do Estado de modo a identificar o seu núcleo essencial de atribuições, tendo como referência a missão e funções que justificam a sua intervenção, bem como as aptidões e recursos de que carece para as prosseguir, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) Deverão distinguir-se as funções essenciais, que só ao Estado compete desenvolver e assegurar, das funções acessórias, que podem ser prestadas por outras entidades, e ainda as funções que deixaram de ter sentido útil;

b) A avaliação deverá ter presente a importância das funções de regulação e que a descentralização, a desconcentração e a colaboração da sociedade civil, nomeadamente através de parcerias ou contratos de gestão privada, são cada vez mais um factor de progresso e de melhoria de qualidade dos serviços.

4 - No quadro da organização da Administração Pública

4.1 - Será estabelecido um novo quadro legal para a organização administrativa, que deverá traduzir-se na redução dos níveis hierárquicos, na promoção da desburocratização dos circuitos de decisão, na melhoria dos processos, na colaboração entre serviços, na partilha de conhecimentos e numa correcta gestão da informação, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) Simplificação das formalidades legais relativas à criação e alteração das estruturas dos serviços, agilizando a organização interna de cada serviço;

b) Definição de normas objectivas que disciplinem a criação de institutos públicos e entidades independentes, por forma a evitar a proliferação de organismos, a duplicação de competências e a criação de regimes de excepção;

c) Aprovação dos diplomas legais que delimitam os três tipos de modelo organizacional e de funcionamento da Administração Pública

O dos serviços directos, aproximando-os, tanto quanto possível, da filosofia do modelo empresarial;

O dos institutos públicos, definindo graus de autonomia, mecanismos de tutela e regras de funcionamento e controlo;

O dos organismos independentes, cujo desempenho é essencial à afirmação clara e transparente do Estado regulador.

4.2 - Será regulamentado o regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública, conciliando empregador público com regime laboral privado, devendo a intervenção neste domínio ser concretizada de forma gradual e selectiva, tendo em atenção, designadamente, as prioridades da reforma, as especificidades das várias áreas da Administração Pública e as necessidades mais prementes que importa satisfazer, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) Aprovação da legislação enquadradora do regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública, adaptando-a às particularidades existentes;

b) Enquadramento das situações em que existam serviços com regimes laborais distintos;

c) Definição das condições de expansão do contrato individual de trabalho como instrumento essencial a uma nova administração, tendo em conta, designadamente, as especificidades das várias áreas da Administração e as necessidades que importa satisfazer.

5 - No âmbito da liderança e da responsabilidade deverá promover-se a revisão do Estatuto dos Dirigentes da Administração Pública, assente nos princípios da moderna gestão pública, designadamente na capacidade de liderança, na definição de responsabilidades e funções a cada nível hierárquico e nos mecanismos de prestação de contas e avaliação de resultados, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) Redefinição das funções dirigentes tendo em vista a gestão por objectivos;

b) Consagração legal de reais competências de gestão aos dirigentes dos serviços;

c) Criação de cursos de formação específica para dirigentes, como condição obrigatória para o exercício do cargo;

d) Definição de um novo modelo de recrutamento, eliminando os concursos burocratizados e promovendo, em alternativa, um processo de selecção simples, mas que assegure a isenção e a transparência na escolha e a constituição de equipas coesas e responsáveis;

e) Avaliação do desempenho dos dirigentes em função dos resultados obtidos, dela dependendo a renovação das respectivas comissões de serviço;

f) Aproximação do Estatuto dos Dirigentes ao Estatuto do Gestor Público;

g) Previsão da diferenciação, por níveis, das diversas direcções-gerais, designadamente em razão da sua complexidade e responsabilidade.

6 - No âmbito da promoção do mérito e da qualificação deverão instituir-se mecanismos credíveis de estímulo ao mérito e de avaliação do desempenho, quer dos serviços quer individuais, associando estes últimos ao desenvolvimento das carreiras dos funcionários, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) Criação de um sistema integrado de avaliação do desempenho que envolva a avaliação individual dos funcionários dos dirigentes e dos organismos e serviços;

b) Definição do regime de avaliação de desempenho dos funcionários, que levará em conta os méritos individuais e o grau de realização dos objectivos da sua função;

c) A avaliação deverá constituir um factor de combate ao absentismo, à indisciplina e à falta de rigor no cumprimento dos respectivos deveres profissionais;

d) A avaliação deverá promover a diferenciação pelo mérito, reflectindo-se na concretização do direito às promoções e progressões em função da classificação individual e do contributo para o bom funcionamento do serviço;

e) Serão previstas quotas de mérito para as classificações resultantes das avaliações, por forma a reforçar a exigência e a garantir a equidade do sistema;

f) Introdução de um novo mecanismo de avaliação dos organismos e serviços, por recurso, designadamente, a entidades externas, nacionais ou internacionais;

g) Incentivo à competição entre serviços, de modo a promover a qualidade, a rentabilidade e a excelência;

h) Definição de regras e critérios de avaliação que garantam coerência e equidade na gestão do sistema;

i) A implementação de mecanismos de controlo do sistema de avaliação garantindo o seu cumprimento, coerência e aperfeiçoamento sistemático.

7 - No âmbito do mérito e da qualificação será atribuída prioridade às vertentes da valorização e formação profissionais, reconhecidas como factores essenciais para o empenho e motivação dos funcionários e para a obtenção de ganhos de produtividade dos serviços, dinamizando-se a aplicação dos normativos vigentes, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) A forte dinamização da formação profissional dos funcionários públicos;

b) A inclusão obrigatória dos planos de formação profissional dos funcionários nos planos de actividades dos serviços;

c) A valorização da polivalência e da disponibilidade para a mobilidade funcional;

d) A intensificação da oferta de cursos de formação de carácter transversal, bem como de cursos específicos que correspondam às necessidades dos serviços;

e) A atribuição ao Instituto Nacional de Administração (INA) de papel de especial relevo nesta matéria, nomeadamente assegurando a cooperação com universidades e ou com outras entidades credenciadas nas áreas da formação.

8 - A consolidação de uma cultura de serviço de qualidade e de aproximação da Administração ao cidadão deve ser assumida, no quadro desta reforma, também por um conjunto de medidas que reforcem esses objectivos, descentralizando os centros de decisão, simplificando procedimentos e formalidades e assegurando o princípio da transparência e da responsabilidade do Estado e da Administração, de acordo com as seguintes linhas de actuação

a) A aprovação de um novo conjunto de medidas descentralizadoras, destinadas a aproximar os órgãos de decisão das pessoas;

b) A aprovação de um programa de desburocratização e simplificação legislativa que, designadamente, concretize a eliminação de formalidades inúteis e de exigências desproporcionadas, encurte tempos de resposta e imponha o cumprimento dos prazos legalmente previstos;

c) A aprovação de uma nova lei de responsabilidade civil extracontratual do Estado, revogatória da actual lei, já com décadas de existência, e manifestamente desajustada da realidade presente;

d) A revisão do Código do Procedimento Administrativo, simplificando, actualizando e reforçando, também nesta sede, a relação da Administração com os cidadãos;

e) A criação da obrigação de os serviços divulgarem publicamente, de preferência nos órgãos de comunicação social, os relatórios e contas da sua actividade e bem assim os relatórios de avaliação do seu desempenho.

9 - Transversal a todo o processo da reforma é a ampla e racional utilização das tecnologias de informação, como forte impulsionador para colocar o sector público entre os melhores prestadores de serviços no País, devendo ser prosseguidas, em estreita articulação com as orientações ora definidas, as acções e projectos já calendarizados para a estratégia do «Governo electrónico».

10 - A concretização das medidas enunciadas, que consubstanciam a primeira fase da reforma, deverá obedecer à seguinte calendarização

a) Até 15 de Setembro - apresentação à Assembleia da República das propostas de lei relativas à organização da administração directa do Estado, aos institutos públicos, ao Estatuto dos Dirigentes e à responsabilidade civil extracontratual do Estado;

b) Até 15 de Outubro - apresentação à Assembleia da República das propostas de lei relativas à avaliação do desempenho e ao contrato individual de trabalho;

c) Até 31 de Dezembro - aprovação pelo Governo dos decretos-leis que regularão as matérias da sua competência;

d) Até ao final do corrente ano - serão desencadeadas as iniciativas legislativas relativas às demais matérias, nomeadamente as atinentes à revisão do Código do Procedimento Administrativo e aos programas de descentralização.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →