Legislator Case Law & Legislation
650550 PT

Decreto-Lei n.º 274-A/84

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

Decreto-Lei n.º 274-A/84

de 9 de Agosto

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional para o Estado equivalente a 500 milhões de dólares, encontram-se já acordadas, em seguimento das operações já efectuadas, as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 5000 milhões de ienes.

Assim

No uso da autorização conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda das obrigações por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 274-A/84 1984-08-09

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante - 5000 milhões de ienes japoneses.

Prazo - 10 anos.

Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura do contrato, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações, sendo pagável semianualmente.

Representação - títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, no montante de 10 milhões de ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros.

Amortização - em cinco prestações anuais de igual montante, com início em 1990.

Preço da emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.

Utilização - os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a emissão entre 3 a 10 dias após a data de assinatura dos contratos.

Agente pagador e de registo dos títulos - Industrial Bank of Japan, Ltd.

Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →