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Portaria n.º 924/97

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 924/97 1997-09-11

Portaria n.º 924/97

de 11 de Setembro

Através da Portaria n.º 1367/95, de 21 de Novembro, foi autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia da Comunicação e do Design no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa, no Porto.

Através do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, foi reconhecido o interesse público da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa, no Porto, cessou a sua actividade.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, as autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus e diplomas concedidos para o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa, no Porto, transitaram para a Universidade Fernando Pessoa.

Neste novo contexto, a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, requereu a introdução de um conjunto de alterações ao curso atrás referido.

Considerados os diplomas referidos;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração de designação

O curso de Engenharia da Comunicação e do Design, cujo funcionamento se encontra autorizado na Universidade Fernando Pessoa por força das disposições combinadas da Portaria n.º 1367/95, de 21 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, passa a designar-se Engenharia da Comunicação.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de

a) Comunicação e Design;

b) Sistemas de Informação.

3.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997.

9.º

Transição

A transição entre o anterior e o novo plano de estudos processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Curso: Engenharia da Comunicação

Grau: licenciado

(ver documento original)

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