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Despacho Normativo n.º 129/91

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Despacho Normativo n.º 129/91

Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de harmonia com as regras fixadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento de Estágio Relativo ao Ingresso no Grupo do Pessoal Técnico Superior do Quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 19 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Regulamento do Estágio de Ingresso no Grupo do Pessoal Técnico Superior do Quadro da Inspecção-Geral do Trabalho

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e objectivo, natureza e duração do estágio

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso no grupo do pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Objectivo

O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário para o desempenho das funções para que foi recrutado, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

SECÇÃO II

Realização do estágio

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Plano de estágio

1 - O plano de estágio será elaborado em relação a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e aprovado por despacho do inspector-geral.

2 - A elaboração do plano de estágio compete ao respectivo júri.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreenderá duas fases sequenciais, sendo a primeira de sensibilização e a segunda de carácter teórico-prático.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar os meios de conhecimento da IGT e do seu posicionamento relativo no contexto orgânico e funcional do Ministério, bem como do elenco geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórica-prática destina-se a

a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício da função;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Orientador do estágio

1 - O estágio será orientado por dirigente ou por funcionário de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, designado por despacho do inspector-geral.

2 - Ao orientador do estágio compete

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

3 - O orientador do estágio deve fazer sempre parte dos elementos efectivos do respectivo júri.

SECÇÃO III

Avaliação e classificação final do estágio

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Elementos de avaliação

A classificação final do estágio terá em conta a avaliação do relatório do estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos resultados das acções de formação que, eventualmente, tenham sido proporcionadas.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio será apresentado pelo estagiário ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - O estagiário ficará dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no número anterior e até à apresentação do relatório.

3 - O júri discutirá o relatório em entrevista com o estagiário.

4 - Na avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade da análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

5 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço será atribuída em observância da tramitação fixada na lei geral, com as devidas adaptações.

2 - A classificação de serviço será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Formação profissional

1 - A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri, com base em informação prestada pelo orientador do estágio.

2 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Classificação final e ordenação dos estagiários

1 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorizações obtidas no relatório de estágio, na classificação de serviço e, eventualmente, na formação profissional.

2 - Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 129/91 1991-06-28

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matério de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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