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Decreto n.º 41/91

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 41/91 1991-06-27

Decreto n.º 41/91

de 27 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 41/91 1991-06-27

A cooperação na área do comércio e turismo entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas ministeriais que tutelam as respectivas áreas, ou seja, o Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau e o Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa, adiante designados por Partes, podendo essa cooperação efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Decreto 41/91 1991-06-27

As Partes comprometem-se a implementar acções tendentes a promover a troca recíproca de informações, conhecimentos e experiências no domínio dos sectores sob sua tutela, numa base de igualdade de direitos e benefícios mútuos.

Decreto 41/91 1991-06-27

O Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa compromete-se a prestar ao Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau, dentro do possível, toda a colaboração que lhe seja solicitada para o estudo e definição do plano turístico da República da Guiné-Bissau.

Decreto 41/91 1991-06-27

As Partes promoverão as acções necessárias tendentes a estabelecer relações de cooperação entre os vários departamentos homólogos de ambos os Ministérios.

Decreto 41/91 1991-06-27

O Ministério do Comércio e Turismo da República Portuguesa, de acordo com as suas disponibilidades, prestará ao Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau toda a colaboração de natureza técnica e científica que por este lhe seja solicitada tendo em vista a modernização das suas estruturas, de molde que estas possam dar resposta às novas exigências do actual sistema comercial implementado no País.

Decreto 41/91 1991-06-27

As Partes estabelecerão as acções necessárias, dentro das suas possibilidades, tendo em vista a criação das condições adequadas a participações activas do Ministério do Comércio e Turismo da República da Guiné-Bissau em organismos internacionais que se ocupem especialmente dos sectores do comércio e turismo.

Decreto 41/91 1991-06-27

As Partes promoverão a realização de encontros regulares alternativamente na Guiné-Bissau e em Portugal para a adopção de medidas concretas resultantes do presente Protocolo, bem como para informação e avaliação mútuas sobre o seu cumprimento.

Decreto 41/91 1991-06-27

As Partes esforçar-se-ão por definir até ao dia 31 de Outubro de cada ano o programa de acções a desenvolver no ano seguinte no âmbito do presente Protocolo.

Decreto 41/91 1991-06-27

As Partes decidirão conjuntamente a implementação de quaisquer outras medidas que considerem necessárias à materialização dos objectivos traçados no presente Protocolo.

Decreto 41/91 1991-06-27

O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e manter-se-á vigente por um período de cinco anos, tacitamente renovável por períodos de igual duração, a não ser que alguma das Partes o denuncie por escrito até seis meses antes do termo do seu prazo de vigência inicial ou de qualquer das suas renovações.

Feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau

Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.

Decreto 41/91 1991-06-27

É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau na Área do Comércio e Turismo, assinado em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DO COMÉRCIO E TURISMO.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação na área do comércio e turismo será positiva para ambos os países, acordam o seguinte

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