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Portaria n.º 171-A/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 171-A/85 1985-03-30

Portaria n.º 171-A/85

de 30 de Março

A partir da data de adesão às Comunidades Europeias, Portugal deixará de aplicar as medidas de carácter restritivo à importação criadas, entre 1975 e 1977, por motivo de dificuldades de balança de pagamentos.

Estando já próxima a data dessa adesão e havendo interesse em não liberalizar de uma só vez as importações de todos os bens de consumo sujeitos ao regime de contingentamento, pela presente portaria excluem-se, desde já, vários produtos deste regime.

Na medida em que se prevê que a adesão venha a verificar-se em 1 de Janeiro de 1986, o regime de contingentamento é prorrogado por um período de apenas 9 meses.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1985, o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição de cada um dos contingentes é o das importações das respectivas mercadorias efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976. A quota de cada importador, relativamente a cada um dos contingentes, é igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor fixado para cada contingente nesta portaria e o valor médio das importações totais das respectivas mercadorias realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos números seguintes. Mantém-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período perante a Direcção-Geral do Comércio Externo deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e de 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes à Direcção-Geral do Comércio Externo os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Não se aplica o critério de distribuição estabelecido no n.º 1 deste número nas seguintes situações

a) No caso do contingente que abrange mercadorias classificadas pela posição pautal 08.01 se, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for considerado indispensável estabelecer outro critério de distribuição;

b) No caso das empresas referidas na alínea a) do número seguinte.

5 - Em cada contingente será reservada uma verba, equivalente a 15% do respectivo montante, destinada a ser distribuída integralmente por

a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976 de mercadorias abrangidas por esse contingente, se candidatem, dentro do prazo referido no número seguinte, à importação das mesmas;

b) Importadores já abrangidos pelo n.º 1 deste número, de modo que nesse contingente as suas quotas em caso algum sejam inferiores às dos importadores contemplados na alínea anterior.

6 - As candidaturas referidas na alínea a) do número anterior deverão ser apresentadas até final do terceiro mês de vigência desta portaria.

7 - Quando, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for fixado um critério especial de distribuição de acordo com a alínea a) do n.º 4 deste número, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva de 15%.

8 - Quando, em determinado contingente, a quota a atribuir a cada uma das empresas referidas na alínea a) do n.º 5 deste número, pelo seu reduzido valor, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição da reserva de 15% relativa a esse contingente, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo. Para o efeito, consideram-se sem significado comercial as quotas atribuídas àquelas empresas cujo valor seja inferior a 10% da média aritmética dos valores das quotas atribuídas, no mesmo contingente, ao abrigo do n.º 1 deste número.

9 - Nos contingentes em que a reserva de 15% não seja distribuída, pelo motivo referido no número anterior ou por se não terem apresentado candidatos ao abrigo da alínea a) do n.º 5 deste número, as quotas calculadas de acordo com o n.º 1 deste número não serão diminuídas da verba correspondente a 15% do respectivo valor.

4.º Para além das quotas atribuídas ao abrigo dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Secretários de Estado da Indústria e do Comércio Externo, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas

a) Produtos fabricados pelo importador português destinados ao fabricante estrangeiro do produto que pretende importar;

b) Produtos fabricados pelo importador português, qualquer que seja o país de destino, desde que o produto a importar de contrapartida se situe na sua área de actividade industrial, devendo estas áreas ser definidas pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia;

c) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar;

d) Bens de equipamento produzidos por industriais nacionais, independentemente do país de destino, desde que se enquadrem nos tipos que venham a ser definidos pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia.

5.º Para efeitos do número anterior será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

7.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1985.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Março de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

LISTA ANEXA

Contingentes entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1985

(ver documento original)

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