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Lei n.º 110/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 110/97 1997-09-16

Lei n.º 110/97

de 16 de Setembro

Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (regulamenta a actividade dos partidos políticos), o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro (lei eleitoral dos órgãos de autarquias locais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alíneas a), h) e j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 110/97 1997-09-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro

O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento do selo, os signatários indicam o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.»

Lei 110/97 1997-09-16

Alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Lei 110/97 1997-09-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro

O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência, devendo ainda comprovar que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Lei 110/97 1997-09-16

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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