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Lei n.º 107/97

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 107/97 1997-09-16

Lei n.º 107/97

de 16 de Setembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril (estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 107/97 1997-09-16

[...]

São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.

Lei 107/97 1997-09-16

[...]

1 - O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.

2 - No caso previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais.»

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 107/97 1997-09-16

Os artigos 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 22.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

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