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Lei n.º 109/97

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 109/97 1997-09-16

Lei n.º 109/97

de 16 de Setembro

Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 109/97 1997-09-16

Direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.

Lei 109/97 1997-09-16

Substituição legal

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Lei 109/97 1997-09-16

Condições de exercício

1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

3 - O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Lei 109/97 1997-09-16

Condições de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa.

Lei 109/97 1997-09-16

Organização do serviço

1 - As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 - As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 - Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

5 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Lei 109/97 1997-09-16

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 - Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços, devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 - Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.

Lei 109/97 1997-09-16

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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