Lei n.º 110/88
Statutory Text (3 Articles)
Lei n.º 110/88
de 29 de Setembro
Autorização ao Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei n.º 46/77, de 8 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
1 - É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza
a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;
b) A produção e distribuição de gás para consumo público;
c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;
d) Os transportes aéreos regulares interiores;
e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;
f) Os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais;
g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.
2 - É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.º da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular não referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.º 3 da mesma disposição.
3 - É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.
4 - É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 20 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.