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Decreto-Lei n.º 28/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 28/93 1993-02-12

Decreto-Lei n.º 28/93

de 12 de Fevereiro

Os Decretos-Leis n.os 483-A/88, de 28 de Dezembro, e 439-D/89, de 23 Dezembro, estabeleceram o processo de regularização das dívidas resultantes do crédito agrícola de emergência (CAE), as quais beneficiam de garantia do Estado. Verificou-se, na prática, que as mesmas não podiam ser recuperadas pela banca com o recurso aos instrumentos normalmente utilizados para a recuperação contenciosa dos créditos.

Os citados diplomas previam a assunção pelo Estado das dívidas do CAE declaradas de cumprimento impossível, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88, de 28 de Dezembro, estabelecido um mecanismo contratual - contrato tipo de conta empréstimo - que permitia que os interessados pudessem proceder ao pagamento a prazo das dívidas contraídas.

Não tendo sido possível, também pela via referida, regularizar as dívidas referentes ao CAE, propõe-se encontrar uma solução alternativa, traduzida na assunção das dívidas pelo Estado - garante dos empréstimos -, que exercerá posteriormente o direito de regresso sobre os beneficiários finais e as entidades intermediárias em situação de incumprimento.

Finalmente, consagra-se a possibilidade de se estipularem condições mais favoráveis para o pagamento voluntário das dívidas do CAE, bem como de pagamento através da mobilização de títulos de dívida pública, decorrentes das nacionalizações e expropriações.

A solução agora concretizada foi já prevista na Lei do Orçamento do Estado para 1992, aprovada pela Assembleia da República, a qual afectou as verbas necessárias à regularização das dívidas em causa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 28/93 1993-02-12

1 - Nos casos em que não foram celebrados os contratos tipo de conta empréstimo, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88, de 28 de Dezembro, as responsabilidades decorrentes dos avales prestados nos termos do Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, e legislação complementar, são aceites pelo Estado, sem prejuízo dos direitos de regresso contra os beneficiários finais ou entidades intermediárias.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem os credores dos montantes em dívida apresentar os documentos comprovativos.

3 - As dívidas referidas no n.º 1 incluem juros vencidos e não pagos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 439-D/89, de 23 de Dezembro.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, serão estabelecidas as condições especiais a praticar para o pagamento voluntário das dívidas e o prazo concedido para o efeito.

Decreto-Lei 28/93 1993-02-12

Os titulares originários de dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para pagamento ao Estado das dívidas aceites nos termos do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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