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Decreto-Lei n.º 29/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 29/93 1993-02-12

Decreto-Lei n.º 29/93

de 12 de Fevereiro

De acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, diploma que aprovou o novo Plano Oficial de Contabilidade, deveria entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 uma nova metodologia na forma de contabilização das operações de locação financeira.

Entende-se, contudo, que esta medida deve ser considerada no âmbito dos trabalhos de reenquadramento contabilístico-fiscal em curso para a globalidade do sector da locação financeira.

Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, considera-se oportuno prorrogar a entrada em vigor da citada medida.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 29/93 1993-02-12

1 - O regime previsto no ponto 2 da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

2 - É alargado para quatro anos o prazo de suspensão previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Rerendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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