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Lei n.º 4/93

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 4/93 1993-02-12

Lei n.º 4/93

de 12 de Fevereiro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 4/93 1993-02-12

Os artigos 24.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Lei 4/93 1993-02-12

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo

Lei 4/93 1993-02-12

[...]

1 - ...

a) ...

b) Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989, até à aceitação do lugar de assistente.

2 - Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.

3 - ...

Lei 4/93 1993-02-12

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os assistentes eventuais, na vigência do seu contrato, podem ser opositores a concursos internos de provimento.

Lei 4/93 1993-02-12

[...]

1 - Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Lei 4/93 1993-02-12

Casos especiais de transição

1 - Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 28.º podem ser opositores a concursos internos de provimento.

2 - Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.

3 - Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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