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Decreto-Lei n.º 38/93

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 38/93 1993-02-13

Decreto-Lei n.º 38/93

de 13 de Fevereiro

A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, prevê, no seu artigo 102.º, a utilização da informática «para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

No sentido de tornar efectivo tal plano de informatização, e como resposta à urgente necesidade de estimular o ritmo de concretização da política atinente à utilização da informática no sistema judiciário como instrumento de modernização da justiça, o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, veio permitir, na fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos, a participação de magistrados e funcionários, através do recurso ao regime de acumulação de funções e ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública, consoante os casos.

Deste modo se têm vindo a superar os obstáculos ao recrutamento de meios humanos nesta área, com inegáveis vantagens.

A recente aprovação do plano de actividades - o segundo - para o quadriénio 1992-1995 implica o prosseguimento de tal colaboração para além do limite temporal (1992) fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na sua actual redacção.

Sem prejuízo da iniciativa legislativa ainda em fase de ultimação na sequência da Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, importa desde já proceder à alteração daquele normativo, por forma a não permitir a interrupção de trabalhos e projectos em curso.

Do mesmo modo, aproveita-se a oportunidade para autorizar a substituição das operações manuais de sorteio, na distribuição de processos e em outros casos, pelo sorteio automatizado.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 38/93 1993-02-13

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 38/93 1993-02-13

É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 38/93 1993-02-13

O disposto no artigo 1.º reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 38/93 1993-02-13

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática, nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1994, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para este efeito, sujeitos, até final de 1994, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - ...

Decreto-Lei 38/93 1993-02-13

Automatização do sorteio e valor de listagens

1 - A substituição das operações manuais de sorteio, previstas nas leis processuais, por sorteio automatizado, efectua-se por forma a garantir idêntico grau de aleatoriedade no resultado obtido e de igualdade na distribuição de serviço e implica a cessação dos procedimentos manuais.

2 - As listagens produzidas por computador, quando autenticadas pelo magistrado ou funcionário que preside ao acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros e listas que visam substituir.

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