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Decreto-Lei n.º 196/2002

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Decreto-Lei n.º 196/2002

de 25 de Setembro

Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo na economia nacional, simplificar e racionalizar as suas estruturas e qualificar a sua prestação.

Foi já neste sentido que a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, operou uma redução de departamentos e responsáveis governamentais, numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis ao bom exercício da acção governativa.

No desenvolvimento desta política, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, incluiu entre os organismos a extinguir no Ministério das Finanças a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento, cujas finalidades, com a extinção daqueles Ministérios, se esgotaram.

Em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º da referida lei, torna-se, por isso, necessário aprovar as alterações que concretizam a extinção dos referidos organismos, tendo presentes os objectivos de racionalização de meios da Administração Pública e a optimização dos respectivos recursos em que a mesma lei claramente se inspira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Extinções

São extintas

a) A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

b) A Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;

c) A Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento.

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente dos serviços a que se refere o artigo anterior cessa a respectiva comissão de serviço na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A elaboração e a apresentação das contas de gerência dos serviços extintos ficam a cargo da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Funcionários e agentes

Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções nos serviços extintos pelo presente diploma em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam ao seu lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Direcção e gestão do pessoal

1 - Até à aprovação da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e diplomas complementares, a direcção e gestão do pessoal do quadro da Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento fica atribuída à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor o quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, e legislação complementar, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Património

1 - O património imobiliário dos serviços extintos pelo presente diploma bem como os veículos afectos aos mesmos são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.

2 - O património não abrangido pelo número anterior bem como os direitos e obrigações dos serviços extintos transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

3 - Sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações que transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do número anterior e do n.º 1 do artigo 4.º, os saldos apurados dos serviços extintos revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Decreto-Lei 196/2002 2002-09-25

Revogações

São revogados

a) Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho;

b) O Decreto-Lei n.º 298/2000, de 17 de Novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 274/2001, de 13 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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