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Decreto-Lei n.º 225-B/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 225-B/78 1978-08-04

Decreto-Lei n.º 225-B/78

de 4 de Agosto

Tornando-se necessário modificar a constituição da Missão Militar NATO em Bruxelas, a fim de lhe permitir fazer face às múltiplas tarefas que lhe estão cometidas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 225-B/78 1978-08-04

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48515, de 5 de Agosto de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 606/70, de 9 de Dezembro, e 33/74, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 225-B/78 1978-08-04

A partir do ano económico de 1979, os encargos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48515, de 5 de Agosto de 1968, passarão a ser suportados pelas dotações respeitantes a «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», relativas a «Outros encargos especiais da Defesa Nacional», do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 28 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 225-B/78 1978-08-04

A Missão Militar NATO terá a constituição seguinte

Um chefe de missão, general ou vice-almirante, representante permanente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Três adjuntos, oficiais superiores, um de cada ramo das forças armadas, devendo um deles ser capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

Um secretário civil;

Três sargentos, um de cada ramo das forças armadas, para o desempenho das funções de amanuense e arquivista;

Um condutor auto, sargento ou cabo, de qualquer ramo das forças armadas, ou motorista civil.

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