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Decreto-Lei n.º 187-E/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 187-E/80 1980-06-14

Decreto-Lei n.º 187-E/80

de 14 de Junho

Aprovadas que foram pela Assembleia da República as linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para 1980, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, cabe agora pôr em execução aquele orçamento, devidamente estruturado de harmonia com as opções essenciais, tomadas pelo Governo no seu Programa, de recuperação da situação financeira da segurança social e de promoção da justiça social, com melhoria dos benefícios em favor da infância e juventude, da família e comunidades, da invalidez e reabilitação e da terceira idade.

Nestes termos

Em execução da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 187-E/80 1980-06-14

Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1980, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 187-E/80 1980-06-14

Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

Decreto-Lei 187-E/80 1980-06-14

Posto em execução o orçamento da segurança social para 1980, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito.

Decreto-Lei 187-E/80 1980-06-14

No capítulo das despesas correntes do orçamento da segurança social para 1980 serão autorizadas, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, as transferências de verbas que em cada área venham a ser consideradas.

Decreto-Lei 187-E/80 1980-06-14

Este decreto-lei entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Orçamento global da segurança social - 1980

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