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Decreto-Lei n.º 187-C/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 187-C/80 1980-06-14

Decreto-Lei n.º 187-C/80

de 14 de Junho

Considerando que somente aos docentes dos ensinos preparatório e secundário que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira iam efectuar os seus estágios pedagógicos não eram pagas as despesas de transporte do próprio estagiário e do seu agregado familiar;

Considerando que tal situação deixou de verificar-se no ano escolar de 1979-1980, uma vez que os estagiários passaram, nos termos da legislação em vigor, a ser colocados directamente pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura das respectivas regiões autónomas;

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 187-C/80 1980-06-14

1 - Os professores estagiários que tenham de deslocar-se, para efectuar o seu estágio, do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito, na ida e no regresso, à passagem para si, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos e ao transporte da respectiva bagagem.

2 - A requisição de transporte é solicitada à Direcção-Geral de Pessoal pelo professor, que, para o efeito, indicará as pessoas de família que o acompanham desde logo e aquelas que o devem seguir dentro de prazo não superior a noventa dias.

Decreto-Lei 187-C/80 1980-06-14

O disposto no artigo anterior aplica-se às deslocações efectuadas desde 1 de Janeiro de 1979 até ao final do ano económico de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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