Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-C/2013
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-C/2013
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de janeiro, aprovou a construção de um Centro Cultural no percurso que estabelece a ligação entre os Jerónimos e a Torre de Belém, classificados como monumentos do património mundial, o qual constitui o atual Centro Cultural de Belém.
Posteriormente, através do despacho n.º 2/88, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, II série de 9 de fevereiro, foi declarada a utilidade pública de um conjunto de prédios, localizados na ala Ocidental da Praça do Império, tendo em vista a expropriação das parcelas não pertencentes ao Estado Português, para construção do Centro Cultural de Belém.
A referida resolução, estabeleceu que o Centro Cultural de Belém deveria ter em conta os seguintes componentes
a) Um Centro Museológico, com núcleo permanente ligado ao património cultural das viagens dos Portugueses na sua descoberta científica do mundo, dos trabalhos de levantamento geográfico e das atividades de relacionamento com novos povos e novas gentes;
b) Um Centro de Exposições Temporárias, a ligar ao mesmo tema durante o período das comemorações das Descobertas mas com flexibilidade adequada a vitalizar a zona e a constituir um verdadeiro centro permanente de cultura aberto a diferentes temas e oportunidades;
c) Um Centro de Reuniões;
d) Equipamento complementar para a valorização da zona, incluindo um auditório para iniciativas culturais, hotéis, comércio, galerias de arte, restaurantes e cafés, espaços de recreio e espetáculos.
Desenvolvido o projeto, estas componentes deram a origem a cinco áreas designadas por módulos. No entanto, apenas uma parte do projeto foi construída, designadamente os módulos 1, 2 e 3, que correspondem respetivamente ao centro de reuniões, ao centro de espetáculos e ao centro de exposições. Embora previsto inicialmente ficou assim, até aos dias de hoje, por construir um edifício para auditório e biblioteca e um hotel, que correspondem aos módulos 4 e 5, bem como a manutenção do espaço público que permita o acesso ao Colégio do Bom Sucesso e uma ligação à Rua Bartolomeu Dias.
A área de intervenção do Centro Cultural de Belém compreendia, para além de imóveis pertencentes ao Estado e a particulares, imóveis da propriedade do Município de Lisboa, nos quais estão parcialmente implantados os módulos 1, 2 e 3 do Centro Cultural de Belém, e está prevista a construção dos módulos 4 e 5.
No que respeita aos imóveis da propriedade do Município de Lisboa, afetos à construção do Centro Cultural de Belém, a transmissão da propriedade para o Estado Português não foi objeto de formalização, nem pela via negocial nem pela via expropriatória.
No âmbito do processo de regularização da transmissão dos referidos imóveis a favor do Estado Português, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promoveu a avaliação dos prédios a adquirir, tendo-lhes atribuído o valor global de 6 000 000,00 EUR (seis milhões de euros).
Nestes termos, em 20 de julho de 2012 foi celebrado entre o Estado Português, representado pelo Governo através do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos Secretários de Estado da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e o Município de Lisboa, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, um Memorando de Entendimento, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2013, de 18 de janeiro, relativo a um conjunto de questões que se encontravam pendentes, entre as quais a aquisição pelo Estado Português ao Município de Lisboa dos referidos imóveis relativos a cinco módulos do Centro Cultural de Belém pelo valor de 6 000 000,00 EUR (seis milhões de euros), a liquidar em duas prestações, a primeira no valor de 4 000 000,00 EUR (quatro milhões de euros) em 2013 e a segunda no valor de 2 000 000,00 EUR (dois milhões de euros) em 2014, permitindo, assim, ao Estado Português proceder ao consequente registo dos imóveis.
A presente resolução visa, assim, autorizar a aquisição pelo Estado Português dos imóveis municipais onde se encontra, parcialmente, implantado o Centro Cultural de Belém.
Assim
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, alterado pelo Lei n.º 22/79, de 29 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de julho, do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em representação do Estado Português, a adquirir ao Município de Lisboa, pelo montante de 5 803 278,69 EUR e de 196 721,31 EUR, respetivamente, os seguintes prédios urbanos
a) Prédio urbano sito na Avenida da Índia e Rua Bartolomeu Dias, em Lisboa, constituído por uma parcela de terreno com 20.806,5 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2893 da freguesia de Santa Maria de Belém, registado a favor do Município de Lisboa pela Apresentação 2795, de 20 de junho de 2012, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belém sob o artigo 2394 proveniente do artigo 2982 da freguesia de Santa Maria de Belém;
b) Parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do prédio urbano sito na Rua Bartolomeu Dias, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2091, da freguesia de Santa Maria de Belém, registado a favor do Município de Lisboa pela Apresentação 1245, de 2 de abril de 2009, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2403 da freguesia de Belém, proveniente do artigo 2996 da freguesia de Santa Maria de Belém.
2 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição referida no número anterior, pelo preço global de 6 000 000,00 EUR, não podendo os encargos exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes
2013 - 4 000 000,00 EUR;
2014 - 2 000 000,00 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no Capítulo 60 do Ministério das Finanças.
4 - Aprovar os termos da minuta do contrato de compra e venda e delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra de Estado e das Finanças a competência para a prática de todos os atos decorrentes da presente resolução, designadamente para outorgar o respetivo contrato.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.