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Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 102/2003 2003-08-08

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2003

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprovou, em 20 de Dezembro de 2002, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, pelo prazo de dois anos, na área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, e o estabelecimento de medidas preventivas por igual período de tempo e para a mesma área.

O Plano Director Municipal de São Pedro do Sul foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 13 de Outubro de 1995.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas para a área em causa pelo Plano Director Municipal em vigor.

Para esta área estão a ser elaborados o Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul e o Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte, havendo necessidade de estabelecer medidas preventivas para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a respectiva execução.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Verificando-se que a área abrangida pela suspensão do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, e relativamente à qual foram estabelecidas medidas preventivas, se encontra inserida na sua quase totalidade em Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Áreas Beneficiadas por Obras de Fomento Hidroagrícola, deverão as acções previstas naquelas medidas preventivas, não obstante a suspensão do Plano Director Municipal, dar cumprimento aos respectivos regimes legais.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 102/2003 2003-08-08

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul e do Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte, delimitada na planta anexa.

Resolução do Conselho de Ministros 102/2003 2003-08-08

Âmbito material

1 - Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro as seguintes acções

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Resolução do Conselho de Ministros 102/2003 2003-08-08

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul.

2 - Caducam também as medidas preventivas no espaço circunscrito ao Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte, integrado na área a abranger pelo plano de urbanização, caso se verifique a entrada em vigor deste plano de pormenor antes do plano de urbanização referido no n.º 1.

(ver planta no documento original)

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