Decreto Regulamentar n.º 15/2003
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Decreto Regulamentar n.º 15/2003
de 8 de Agosto
Considerando que os serviços administrativos efectuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) estão submetidos a taxas previstas em diversos diplomas, encontrando-se o mesmo tipo de serviço em diferentes tabelas, consoante o subsector de actividade a que se referem, o que dificulta a aplicação e exige uma adequada sistematização;
Sendo, por outro lado, conveniente proceder a algumas correcções na terminologia utilizada, adequar o valor de algumas taxas aos serviços a prestar, bem como estabelecer taxas correspondentes a novos serviços
Torna-se necessário adoptar um regulamento que uniformize os montantes a cobrar em função da natureza do serviço a prestar e os organize numa única tabela.
Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro
Assim
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Taxas
As taxas a cobrar pela DGTT pela prestação de serviços no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Actualização
O valor das taxas é actualizado anualmente de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Revogação
São revogados todos os normativos reguladores da cobrança de taxas pela DGTT, designadamente os constantes dos seguintes diplomas
a) Portaria n.º 577/82, de 11 de Junho;
b) Portaria n.º 912/84, de 14 de Dezembro;
c) Portaria n.º 205/85, de 13 de Abril;
d) Despacho conjunto n.º 927-B/98, de 31 de Dezembro;
e) Despacho conjunto n.º 141/2000, de 11 de Fevereiro;
f) Despacho conjunto n.º 444/2001, de 18 de Maio;
g) Despacho conjunto n.º 68/2002, de 24 de Janeiro;
h) Despacho conjunto n.º 618/2002, de 6 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tabela de taxas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres
(ver tabela no documento original)
Os actos de cancelamento, à excepção dos cancelamentos de concessões no transporte rodoviário de passageiros, não estão sujeitos a pagamento de taxa.