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Decreto Regulamentar n.º 16/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 16/2003 2003-08-09

Decreto Regulamentar n.º 16/2003

de 9 de Agosto

No âmbito da aplicação do princípio constitucional da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Dada a natureza dos recintos de espectáculos e atentos os especiais cuidados que a instalação e funcionamento dos mesmos devem revestir, o Governo considerou essencial a existência de normas técnicas e de segurança a aplicar a cada tipo de recinto de espectáculo.

Nestes termos, a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, prevê a existência de normas técnicas e de segurança para os recintos de espectáculo de natureza não artística, bem como para os recintos improvisados ou itinerantes, as quais devem ser aprovadas por decreto regulamentar.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto- lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 16/2003 2003-08-09

Âmbito

O presente diploma aplica-se à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 16/2003 2003-08-09

Normas aplicáveis

Para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as seguintes especificações técnicas, publicadas pelo Instituto Português de Qualidade

a) ET IPQ 110:2003, «Estruturas temporárias - tendas - segurança»;

b) ET IPQ 111:2003, «Máquinas e estruturas para feiras populares e parques de diversões - segurança».

Decreto Regulamentar 16/2003 2003-08-09

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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