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Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 106/2003 2003-08-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2003

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 27 de Fevereiro de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área a sujeitar ao futuro Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo.

O estabelecimento das medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Pormenor, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção da expressão «prorrogável por mais um», que consta do artigo 3.º do respectivo texto, por colisão com o estatuído no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 156, de 9 de Julho de 1997, prevendo-se a sua alteração pelo referido Plano de Pormenor em matéria de zonamento.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para a área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, fazendo ambos parte integrante da presente resolução.

2 - Excluir de ratificação a expressão «prorrogável por mais um», que consta do artigo 3.º do texto das medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Medidas preventivas

Zona Industrial Sul de Pinhal Novo

Resolução do Conselho de Ministros 106/2003 2003-08-09

Âmbito territorial

Estabelecem-se medidas preventivas sobre a área delimitada em planta anexa, classificada em PDM como industrial, localizada na zona sul do perímetro urbano de Pinhal Novo e onde decorre a elaboração de um Plano de Pormenor.

Resolução do Conselho de Ministros 106/2003 2003-08-09

Âmbito material

1 - Ficam proibidas, na área referida no número anterior, as seguintes acções

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de construções existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

Resolução do Conselho de Ministros 106/2003 2003-08-09

Âmbito temporal

O prazo da vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente se

a) Forem revogadas;

b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo;

d) A Câmara Municipal de Palmela abandonar a intenção de elaborar o Plano referido na alínea c).

(ver planta no documento original)

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